Processo 0021097-26.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021097-26.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br 14 Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0021097-26.2026.8.04.9001 Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A. Agravada: Henry Santana Fernandes, representado por Dijkhof Fernandes Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais nº 0150992-84.2026.8.04.1000, ajuizada por Henry Santana Fernandes, menor impúbere, representado por seu genitor Dijkhof Fernandes. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora custeie e forneça 2 sensores FreeStyle Libre por mês, bem como as quantidades prescritas das insulinas Glargina e Lispro, de forma contínua enquanto perdurar a prescrição médica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a 10 dias-multa. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a inexistência de urgência ou emergência comprovada por relatório médico circunstanciado, a licitude da negativa administrativa e a ausência de cobertura obrigatória para medicamentos e insumos de uso domiciliar, à luz da Lei nº 9.656/1998, da regulamentação da ANS e dos critérios fixados para tratamentos não previstos no rol. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e desobrigá-la, provisoriamente, do fornecimento das insulinas Glargina e Lispro e dos sensores FreeStyle Libre, bem como para suspender a incidência da multa cominatória. Subsidiariamente, postula a suspensão das astreintes até o julgamento definitivo do recurso. Posteriormente, o feito foi redistribuído à minha relatoria, em virtude da designação desta Desembargadora para compor a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. É o breve relatório. DECIDO. O Agravo de Instrumento é o meio recursal hábil a desafiar decisão interlocutória que verse sobre o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 101 c/c art. 1.015, V, do CPC. Regressando ao caso concreto, depreende-se que a parte Agravante é legítima e possui interesse recursal, e o agravo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, restando atendida a regularidade formal. Restrinjo-me, por ora, ao exame do pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante. Inicialmente, sobrelevo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo, ope judicis, ao Agravo de Instrumento exige a conjugação de dois pressupostos cumulativos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade do provimento do recurso. In verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou…

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