Processo 0021097-30.2024.5.04.0341
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021097-30.2024.5.04.0341 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SUZANA JAQUELINE DA LUZ MODESTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bea1a5a proferida nos autos. AP 0021097-30.2024.5.04.0341 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FABIANO FREITAS DOS SANTOS (RS74085) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrido: Advogado(s): SUZANA JAQUELINE DA LUZ MODESTO ANTONIO AUGUSTO TAMS GASPERIN (RS46438) CHARLES IRAPUAN FERREIRA BORGES (RS53727) CLAUDIO LUIZ KLASER FILHO (RS72857) REGIS RAFAEL FLORES (RS52581) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id a75233a; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 2eec293). Representação processual regular (id 9c86a0d). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: o FGTS deve ser apurado sobre a totalidade das verbas deferidas (inclusive outros reflexos), por imposição legal do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST considera "devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento" (RR-950-26.2015.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022) e que "não ofende a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal" (Ag-AIRR-375-09.2010.5.09.0411, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). Nesse sentido, também: "(...) INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ART. 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . Este Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no sentido de ser dispensável a previsão expressa, no título executivo judicial, da repercussão das diferenças salariais deferidas na base de cálculo do FGTS, visto que tal determinação decorre de imposição de lei (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Portanto, ao contrário do alegado pelo executado, a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, não configura ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-10208-98.2020.5.03.0142, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). E nas demais Turmas: AIRR-24400-47.2006.5.03.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 04/08/2014; Ag-AIRR-444-74.2022.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10815-78.2021.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo…
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