Processo 0021097-31.2023.5.04.0352

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021097-31.2023.5.04.0352
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021097-31.2023.5.04.0352 RECLAMANTE: MARIA WILCIMARA CUNHA RECLAMADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6cc888 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos o presente processo à Exma. Sra. Juíza do Trabalho desta Vara. Fábio Simões da Costa, Técnico Judiciário     Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado do Acórdão, dá-se início à fase de liquidação. Faculta-se às partes a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), pelo prazo  de 10 dias. Não apresentados, os autos serão remetidos à perita contábil Adriane da Silva, com prazo de 20 dias para entrega do cálculo. Apresentado o cálculo por uma das partes ou pelo contador, abra-se vista a parte contrária para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, § 2o, da CLT), sob pena de preclusão, no prazo de oito dias. Apresentados os cálculos sem impugnação específica pela parte contrária ou ambas, abra-se vista à União no prazo de dez dias para manifestação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3o, da CLT, observada a exceção prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023 (valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00). Os cálculos apresentados devem observar os seguintes critérios, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, considerando o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e a aplicação da Lei nº 14.905/2024, publicada em 01.07.2024, com vigência a partir de 30.08.2024, que alterou a redação dos artigos. 389 e 406 do Código Civil: 1) Da atualização monetária: a) aplicação do índice IPCA-E do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) incluídos os juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29-08-2024, a aplicação da taxa SELIC Receita Federal; c) a partir de 30-08-2024, do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 1.1) A atualização monetária deve ser computada: - em caso de danos morais, estéticos e materiais arbitrados em parcela única: aplicação dos critérios supracitados. - em caso de Massa Falida: limita-se à data da decretação da falência. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal; - em caso se tratar da Fazenda Pública: deve ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST até 08.12.2021, com a adoção da SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos da EC  nº 113/2021. - se a Fazenda Pública for devedora subsidiária: deve ser observada a regra geral de juros, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial no 382 da SDI-I do TST; - nos demais casos, inclusive em relação aos danos materiais devidos de forma mensal e sucessiva: pro rata die a partir do dia imediatamente  posterior à data do vencimento da obrigação, em observância da Súmula no 21 do TRT desta 4ª Região; 2) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação…

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