Processo 0021097-89.2020.5.04.0011

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021097-89.2020.5.04.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0021097-89.2020.5.04.0011 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC AGRAVADO: ALESSANDRA DA COSTA PADILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e90bb62 proferida nos autos. AP 0021097-89.2020.5.04.0011 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC FABIANO PANTOJA DA SILVA (RS60315) Recorrido:   Advogado(s):   ALESSANDRA DA COSTA PADILHA ANDREA DA COSTA CAMPOS (RS60158) DAIANE RODRIGUES DA SILVA (RS82221)   RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 0364c28; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id c468a25). Representação processual regular (id 3007064). O preparo está "sub judice".   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tema. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que a certificação de uma pessoa jurídica como entidade filantrópica (CEBAS) não se estende de forma automática a outros CNPJ’s que ela eventualmente possua, como ocorre no caso da matriz da empresa e suas filiais, nos termos do seguinte precedente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual seu recurso de revista foi desprovido. Com efeito, diferentemente do que alega a ora agravante, consta do acórdão regional não haver prova nos autos da condição de entidade filantrópica, bem como que os documentos trazidos e mencionados pela reclamada se referem à AESC de Caxias do Sul, e não à de Canoas/RS. Diante disso, este Relator expressamente consignou que, não tendo a reclamada comprovado, de forma cabal, a sua condição de entidade filantrópica, deve ser mantida a necessidade do recolhimento do preparo, conforme decidido pelo Regional. Por fim, esclareceu-se que o Regional, valorando o conteúdo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que o autor laborou na filial localizada na cidade de Canoas/RS, sendo que a condição de entidade beneficente de assistência social foi concedida apenas à AESC com sede em Caxias do Sul/RS. Nesses termos, diante do quadro fático-probatório assentado no acórdão regional, destacou-se que, para se chegar a entendimento diverso, como quer a…

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