Processo 0021098-77.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021098-77.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021098-77.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: QWILMER NELSON MOSQUERA GIRALDO RECLAMADO: RANDONCORP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08fe0c9 proferido nos autos. Vistos, etc. Os presentes autos retornam conclusos para apreciação de requerimento formulado pela parte autora e em cujo teor pretende seja designada audiência visando a instrução processual. Consoante referida manifestação, a solenidade teria como objetivo comprovação quanto à exposição ao ruído durante o labor envidado, bem como a utilização de EPIs insuficientes para a elisão da redução de sua capacidade auditiva. Aprecia-se. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório.Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo em análise de centenas de processos nos quais são discutidas questões semelhantes, a prova testemunhal deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, mostra-se viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo o laudo quando as partes divirjam quanto às informações obtidas durante a perícia. A peça vestibular não informa a ocorrência de infortúnio laboral típico, relatando doença reputada como ocupacional - PAIR - motivo de a parte autora pretender a respectiva equiparação a acidente do trabalho, para fins indenizatórios. O laudo médico em que aferida a ocorrência da PAIR anexado ao feito pelo Expert médico - Dr. Paulo Roberto Farenzena - considerou as informações e documentos juntados pelos litigantes, entendendo que a perda auditiva não guardou relação com o ambiente profissional, pois a audição se encontrava em um parâmetro de normalidade no término do contrato de trabalho, não sendo a perda posteriormente diagnosticada como associada ao labor, como se transcreve: “Concluo que o reclamante, segundo exame audiométrico feito em 12-03-2024 (demissão havida em 24-01-2025, encerrou o contrato com a reclamada portando audição normal em ambos ouvidos. Iniciou o contrato portando audição normal em ambos ouvidos (03-03-2011). Todos os exames audiométricos periódicos evidenciaram audição conceitualmente normal em ambos ouvidos. O audiograma apresentado pelo reclamante feito em 30-05-2025 mostra audição normal no ouvido direito e perda auditiva no ouvido esquerdo de grau leve a moderado (considerando os graus mínimo, leve, leve a moderado, moderado, moderado a severo) correspondendo a 7,5% da tabela DPVAT, restrita às frequências tonais 0,50KHz, 1KHz e 2KHz, estando normais as frequências 3KHz, 4KHz e 6KHz, que são sempre as inicialmente atingidas nos caso de PAIR. Essa Configuração Audiométrica é autoeloquente não indicando danos auditivos derivados da exposição ao ruído, pois é NÃO Sugestiva de PAIR, de acordo com a NR-7.” A prova, nesta matéria, é eminentemente técnica, não se vislumbrando razão plausível para a…

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