Processo 0021098-88.2025.5.04.0661

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021098-88.2025.5.04.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021098-88.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: AMANDA SALLES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6294307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc 1. Direito intertemporal. Considerando a vigência da Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, esclareço que as novas disposições atinentes ao direito material não serão aplicadas aos processos cujos contratos de trabalho cessaram ainda durante a vigência da legislação anterior (tempus regit actum). Por outro lado, em contratos em vigor, a supressão de direitos anteriormente assegurados pela legislação e/ou jurisprudência, terão aplicação imediata, conforme determina o artigo 912 da CLT: "os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação." Esclareço que a supressão do direito não viola o direito adquirido, pois o trabalhador tinha apenas expectativa de direito. Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito deste Regional na I Jornada sobre a Reforma Trabalhista: DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI NOVA. TEORIA DO EFEITO IMEDIATO. Dada a qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e observado o artigo 468 da CLT. Em relação às disposições processuais e mistas (natureza jurídica bifronte), embora prevaleça no ordenamento a teoria do isolamento dos atos processuais, com aplicação imediata (art. 14 do CPC, com aplicação subsidiária no Processo do Trabalho autorizada pelo art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), a nova legislação a respeito de honorários sucumbenciais, custas e benefício da justiça gratuita somente será aplicada aos processos ajuizados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, o que assegura a observância da segurança jurídica, as legítimas expectativas e principalmente o direito a não-surpresa, conforme orienta o artigo 6º da IN 41/2018 do TST de junho de 2018. MÉRITO. 1.Acúmulo de função. A reclamante alega ter exercido atividades de lavagem e descarte além de suas funções como Operadora de Máquina, pleiteando diferenças salariais por acúmulo de função. Por sua vez, a reclamada refuta a tese, alegando a compatibilidade de tais tarefas com a função principal e a ausência de desequilíbrio contratual, invocando o parágrafo único do art. 456 da CLT. O acúmulo de função se configura quando o empregado, além de suas atribuições originais, passa a exercer habitualmente outras funções distintas e de maior complexidade, alterando o pactuado inicialmente. A mera execução de tarefas acessórias ou complementares, que se enquadram no poder diretivo do empregador e não desvirtuam a função principal, não enseja o pagamento de diferenças salariais. No presente caso, a reclamante não produziu qualquer prova que demonstre a habitualidade, a incompatibilidade ou a maior complexidade das alegadas tarefas de lavagem e descarte em relação à sua função de Operadora de Máquina. As alegações foram genéricas, e a…

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