Processo 0021098-97.2025.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0021098-97.2025.5.04.0561 RECLAMANTE: MARIA LINA SCHACHT WOMMER RECLAMADO: STARA S.A. - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca0ceb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARIA LINA SCHACHT WOMMER promoveu, em 27/11/2025, ação trabalhista contra STARA S.A. – INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) a declaração de nulidade da dispensa sem justa causa, com a reintegração ao trabalho e pagamentos decorrentes; a indenização por danos morais; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 250.000,00. A reclamada apresentou contestação em ID d932912. Preliminarmente, pugnou pela aplicação da Lei nº 13.467/2017, pela limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos e impugnou o pleito de justiça gratuita. No mérito, se defendeu detalhadamente das pretensões autorais. Foram produzidas as provas documental e testemunhal. Colheram-se as declarações do preposto da reclamada. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram recusadas. O reclamante e a reclamada apresentaram suas razões finais por memoriais escritos. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. A reclamada requereu a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após sua vigência. Invocou a tese vinculante do Tema 23 IRR do TST. Postulou a observância das normas processuais reformadas. Analiso. As normas de direito processual trabalhistas trazidas pela nova lei se aplicam de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram, nos termos do art. 14 e do art. 1.046 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 1º, IN n. 41/2018). Ainda, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, o que é o caso dos autos. Por isso, todos os pleitos formulados serão examinados de acordo com as alterações promovidas pela nova lei e em atenção às declarações de inconstitucionalidades formuladas pelo Supremo Tribunal Federal e eventualmente aplicáveis ao caso. DA JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada contestou a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. Sustentou a ausência dos requisitos do art. 790 da CLT e impugnou a declaração de hipossuficiência apresentada. Postulou a realização de pesquisas nos sistemas Infojud e Sniper para verificação da real situação financeira da autora. Requereu o indeferimento da gratuidade judiciária. Ocorre que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física para que se conceda o benefício da Justiça Gratuita. Nesse sentido, inclusive, é a tese fixada no Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Indefiro. DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 02/06/2025, para exercer a função de “MONTADOR I” (contrato de trabalho em ID eb1d449). Percebeu como…
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