Processo 0021099-41.2025.5.04.0025

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021099-41.2025.5.04.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021099-41.2025.5.04.0025 RECLAMANTE: GABRIEL XAVIER MOREIRA RECLAMADO: JIREH - COMERCIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b64bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Pelos fundamentos expostos, que passam a integrar o presente dispositivo quanto aos critérios e delimitação da condenação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, GABRIEL XAVIER MOREIRA, para condenar os réus, JIREH - COMÉRCIO E SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ME e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento de: - aviso prévio indenizado (30 dias), com sua integração no tempo de serviço, para todos efeitos legais; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais com 1/3; - indenização compensatória de 40%; - acréscimo de 50% sobre o aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS, previsto no art. 467 da CLT; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base da parte autora; - diferenças de auxílio-alimentação, na forma e critérios previstos nas normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do autor, autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título; - indenização pelo vale-transporte não concedido, no valor correspondente a duas passagens diárias municipais de Porto Alegre, por dia trabalhado, abatida a quantia que caberia ao trabalhador custear, autorizada a dedução de valores pagos sob mesmo título; - multa normativa prevista nas normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do autor, quanto ao atraso no adimplemento dos salários durante toda a contratualidade, na forma do arbitramento; - indenização correspondente ao abono anual do PIS de 2024 e de 2025, de forma proporcional, considerando a duração do contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira ré; e - indenização por danos morais, fixada no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Determino o recolhimento de diferenças do fundo de garantia do tempo de serviço da contratualidade (artigo 7°, III, da CF), cujos valores devem ser apurados na fase de liquidação e recolhidos à conta vinculada da parte autora, pois vedado o pagamento direto ao trabalhador, e após, liberados, mediante a expedição de alvará judicial. Sendo o pedido de diferenças, deverão ser observados os recolhimentos já efetuados. Determino que Secretaria da Vara do Trabalho, dada a revelia da primeira ré, JIREH - Comércio e Serviços da Construção Civil Ltda – ME, proceda à anotação de saída do contrato de emprego mantido entre as partes na carteira de trabalho e previdência social digital do autor, efetivada na data de 15.05.2025. Autorizo a dedução dos valores pagos sob mesmo título ao autor, na forma do alvará do depósito judicial efetuado pelo segundo réu, Estado do Rio Grande do Sul, conforme Id. 38ae56a, em decorrência do bloqueio de créditos existentes da primeira ré perante o segundo réu, determinada na liminar que deferiu a tutela de urgência antecipada ao autor, na decisão de Id. a4f6059. Concedo à parte demandante o benefício da justiça gratuita. A parte demandada deverá pagar os honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e…

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