Processo 0021099-56.2016.5.04.0122
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0021099-56.2016.5.04.0122 AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEO RIOGRANDENSE S/A AGRAVADO: WILLIAN DE PAIVA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5826c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021099-56.2016.5.04.0122 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. REFINARIA DE PETROLEO RIOGRANDENSE S/A CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): WILLIAN DE PAIVA MARTINS MARIA BÁRBARA LEIVAS NUNES (RS66924) Recorrido: Advogado(s): THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CRISTIANA SOUTO JARDIM BARBOSA (RS40491) RECURSO DE: REFINARIA DE PETROLEO RIOGRANDENSE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id ce009ab; recurso apresentado em 18/07/2025 - Id ff491ef). Representação processual regular (id 36081fa; d8bb464). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Proferida a sentença de liquidação, o juízo determinou a intimação da devedora principal para opor embargos, no prazo legal (fl. 733 do pdf). Intimada, a executada Thorga opôs embargos à execução quanto à incidência de juros de mora na fase pré-judicial (fls. 741/744 do pdf), que foram julgados improcedentes na sentença das fls. 750/753 do pdf. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, o juízo proferiu o seguinte despacho (fls. 755/756 do pdf): Vistos, etc. Considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, é plenamente cabível o imediato redirecionamento da execução em face da 2ª reclamada, REFINARIA DE PETRÓLEO RIOGRANDENSE S/A, responsável subsidiária pela condenação, por analogia ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 07 da Seção Especializada em Execução deste TRT, in verbis: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. (...) Citada, a executada Refinaria de Petróleo Riograndense S/A garantiu o juízo e opôs embargos à execução (fls. 780/785 do pdf). Disso sobreveio a decisão agravada, já transcrita (fls. 794/799 do pdf). No caso, tendo a empresa Thorga entrado em processo de recuperação judicial, o qual foi deferido pelo juízo competente (fls. 564/564 do pdf), indiscutível se encontrar em difícil situação financeira, não existindo meios para satisfação do débito de forma célere, salientando-se que, em sentido diverso ao pretendido pela Refinaria executada, este Juízo sequer tem competência para executar a devedora principal. O prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, por sua vez, tem amparo no título executivo. Obstar o prosseguimento da execução, aliás, importaria em afronta à coisa julgada, ao disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da…
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