Processo 0021099-70.2025.8.17.9000

TJPE • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0021099-70.2025.8.17.9000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal - F:( ) Processo nº 0021099-70.2025.8.17.9000 REQUERENTE: GREIBSON BEZERRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GREIBSON BEZERRA DA SILVA REQUERIDO(A): JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PE INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0021099-70.2025.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0019770-64.2019.8.17.0001 REQUERENTE: Gleibson Bezerra da Silva REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Fernando Barros de Lima RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal, sem pedido liminar, interposta por Gleibson Bezerra da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital nos autos da Ação Penal de n.º 0019770-64.2019.8.17.0001, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Não houve interposição de recurso, tendo a sentença condenatória transitado em julgado para o Ministério Público em 18/04/2025 e para Defesa em 15/04/2025, conforme demonstra guia de execução definitiva ID. 50699482, pág. 09. A defesa sustenta que a pena aplicada ao requerente foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e que não há, nos autos, elementos capazes de evidenciar a ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional no período compreendido entre a data do fato (01/09/2019) e o recebimento da denúncia (05/09/2023). Argumenta, assim, que, quando do ajuizamento da ação penal, já havia transcorrido integralmente o lapso prescricional de 04 (quatro) anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal, encontrando-se, portanto, extinta a pretensão punitiva estatal. Diante do exposto, requer a procedência da presente Revisão Criminal para que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Proferido despacho de ID 51129741, determinou-se a intimação do requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos o competente instrumento procuratório, a fim de sanar o vício de representação processual, bem como comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da presente ação revisional. Foi juntado aos autos o instrumento procuratório (ID 51603806) e, em petição apartada (ID 51604465), a defesa formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio decisão interlocutória deferindo o pleito de gratuidade da justiça, bem como determinando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para a apresentação de parecer (ID 53475350). A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo improvimento da revisão criminal (ID 53676665), sustentando que a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, a qual, no caso do art. 129, § 9º, do Código Penal, corresponde a 03 (três) anos de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 08 (oito) anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. Assim, concluiu que, tendo transcorrido pouco mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, não houve a consumação da prescrição. Posteriormente, foi juntada a petição de ID 53736940, por meio da qual a defesa requer a correção de erro material, ao argumento de que a pena aplicada ao requerente foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e que, entre a data do recebimento da denúncia (19/11/2019) e a prolação da…

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