Processo 0021099-94.2023.5.04.0030

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021099-94.2023.5.04.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
06/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: LUIZ ANTONIO COLUSSI ROT 0021099-94.2023.5.04.0030 RECORRENTE: MAURICIO FAGUNDES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO FAGUNDES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc6f0ec proferido nos autos.   Vistos etc. O réu postula o benefício da justiça gratuita, requerendo seja declarado isento do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Decido. Quanto ao benefício da justiça gratuita postulado, tratando-se de requerimento que interfere na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido. Inicialmente, destaque-se ser incontroversa a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal previstos nos arts. 789 e 899, §1º, da CLT, pelo réu que postula o deferimento do benefício da Justiça Gratuita e a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais (ID. ad6ba29). Com relação ao benefício da justiça gratuita, ressalte-se que o mesmo, como regra geral, é destinado ao empregado hipossuficiente, que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e/ou da família (art. 790, § 3º, da CLT). No caso de empregador, mesmo que pessoa física, apenas em situações extraordinárias cabe o deferimento do benefício, e somente quando demonstrada prova robusta do estado de miserabilidade do requerente, não sendo a simples declaração unilateral de insuficiência econômica suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita. In casu, entendo que o réu não logra êxito em comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com o devido preparo para a interposição do recurso. No caso em tela, não verifico prova suficiente quanto à incapacidade econômica da parte recorrente, sendo certo que o pleito sequer foi deduzido em primeiro grau, tendo sido formulado pela ré apenas na fase recursal. Nada obstante, ainda que se entendesse pela concessão de Justiça Gratuita no caso, ela abrangeria somente as custas processuais, mas não o depósito recursal, que tem por objetivo garantir o Juízo, amparar futura execução do título executivo. Portanto, a concessão excepcional da gratuidade judiciária ao empregador (ainda que pessoa física), o isentaria apenas do recolhimento das custas processuais e não do depósito recursal de que trata o art. 899, §1º da CLT, na medida em que a finalidade do depósito é justamente garantir à parte a possibilidade de rediscutir a matéria em grau superior de jurisdição e, bem assim, servir de garantia do juízo na fase de execução, para satisfação do débito. Nesse sentido, precedentes no âmbito deste Regional: "NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Conforme jurisprudência deste Regional e do TST, o deferimento da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica garante-lhe apenas a isenção do recolhimento das custas processuais, não dispensando o depósito recursal, cuja natureza é a de garantia do juízo. Assim, não merece seguimento o apelo da demandada, por deserto, em face da ausência de comprovação das custas e do depósito recursal. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020880-63.2017.5.04.0104 RO, em 08/02/2019, Marcelo Jose Ferlin D‘ Ambroso) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO ALCANÇADO PELA ISENÇÃO . Embora a assistência judiciária gratuita possa ser concedida…

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