Processo 0021100-64.2003.5.15.0001
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA AP 0021100-64.2003.5.15.0001 AGRAVANTE: AGROAMBIENTAL ECONEGOCIOS LTDA AGRAVADO: ADILSON MENDES COSTA E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª Câmara 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0021100-64.2003.5.15.0001 (AP) ORIGEM: EXE2 - CAMPINAS / 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS AGRAVANTE: AGROAMBIENTAL ECONEGOCIOS LTDA AGRAVADO: ADILSON MENDES COSTA, TRANSPORTADORA RAPIDO PAULISTA LTDA, LAURO PANISSA MARTINS, JOANNA MARIA CAMPINHA PANISSA, PAULI SAT IND E COM DE ANTENAS ELETRO ELETRONICAS LTDA, MS TRANSPORTES DE CARGAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS LTDA, DF TRANSPORTES DE CARGAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS LTDA, CELTA TRANSPORTES DE CARGAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS LTDA, REFLORESTADORA APUCARANINHA LTDA, SERRARIA PAIQUERE LTDA, SARU TRANSPORTES DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA, FERNANDO CAMPINHA PANISSA, TAMARANA METAIS LTDA, RONDOPAR ENERGIA ACUMULADA LTDA, MAXLOG - BATERIAS COMERCIO E LOGISTICA LTDA., ANTONIO CARLOS CAMPINHA PANISSA, ROSSANA MARIA GARCIA PANISSA, YARA ALCANTARA PANISSA, CARMEN SILVIA PANISSA SUDAN, ARY SUDAN, MARIA PANIZA GARUTTI, AGENOR GARUTTI JUNIOR, ADALMIR AUGUSTO GARUTTI, WENGER LTDA, UNITIS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., T.A.R.-TRANSPORTE LTDA JUIZ(A) SENTENCIANTE: KARINA SUEMI KASHIMA RELATORA: ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA Inconformada com a r. decisão que afastou o pedido de reconhecimento de nulidade de citação para defesa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 93555c5), interpõe agravo de petição a executada AGROAMBIENTAL ECONEGOCIOS LTDA., consoante as razões de ID 1eeddc5 / fls. 380/387.pdf. Garantia da execução dispensada, ante a matéria tratada no recurso (nulidade de citação em IDPJ). Contraminuta apresentada sob o ID db0e185 / fls. 443/448.pdf. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade do mesmo. MERITO ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO Sustenta a agravante, em suma: que não há prova nos autos de que a citação para apresentação de defesa no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tenha sido realizada de forma regular, situação que acarreta nulidade processual; que sua inclusão no polo passivo reveste-se de ilegalidade, porquanto o simples fato de haver supostos indícios de relações familiares entre sua sócia e um dos executados, não autoriza a medida, sendo imprescindível a demonstração cabal do desvio de finalidade, o que não restou comprovado nos autos; e que o bloqueio judicial de valores por meio do sistema BACENJUD, ocorrido em 20/06/2025, é flagrantemente ilegal e desproporcional. Sem razão. De plano, não se verifica nos autos a alegada irregularidade de citação. Com efeito, por meio da r. decisão de ID e68f13a / fls. 331/332.pdf, proferida em 14/09/2023, o MM. Juízo da Execução determinou a inclusão da ora agravante no polo passivo da execução, e sua intimação para apresentação de defesa no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Houve então a expedição de notificação à agravante (ID 2446744 / fl. 334.pdf), no endereço obtido por meio de consulta de informações cadastrais da Receita Federal (ID f8a5d68 / fl. 341.pdf), qual seja, na Rua…
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