Processo 0021100-80.2012.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021100-80.2012.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0021100-80.2012.5.17.0005 RECLAMANTE: JOSE IVO SCARPPATI RECLAMADO: ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee4f1e6 proferido nos autos. O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão virtual encerrada em 31 de março de 2026, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado (ID. 1653155). Com o trânsito em julgado das decisões proferidas nas instâncias superiores e o consequente retorno dos autos a este juízo de origem, mostra-se indispensável impulsionar o cumprimento definitivo das obrigações pecuniárias fixadas ao longo da marcha processual. Nesse contexto, convém resgatar os parâmetros estabelecidos nas decisões pretéritas para nortear os cálculos de liquidação. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu parcial provimento ao agravo de petição do autor para reformar a decisão executiva e afastar a compensação do valor de R$ 500,00 referente às custas processuais, sob o fundamento de que a concessão da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento impede a cobrança dessa parcela (ID. dc5b761). Por outro lado, o colegiado regional manteve a validade da cobrança da multa de R$ 250,00 destinada à União e da indenização de R$ 2.500,00 devida à ré, ambas fixadas por litigância de má-fé com esteio no artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973 (ID. dc5b761). A decisão colegiada ratificou a possibilidade de compensação e penhora desses débitos sobre os créditos que o autor possui nos autos da reclamação trabalhista nº 0065600-23.2006.5.17.0013, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho de Vitória, visto que a verba a ser recebida naquela demanda supera o patamar de 50 salários mínimos, afastando a proteção da impenhorabilidade (ID. dc5b761). Ademais, constata-se que o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o agravo interno interposto contra a decisão denegatória de recurso extraordinário, condenou o autor ao pagamento de multa por protelação processual, arbitrada no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (ID. bce2f36). Essa penalidade pecuniária é revertida em benefício da ré ArcelorMittal Brasil S.A. e também deve integrar a presente cobrança. Diante do quadro delineado, com o objetivo de conferir celeridade e efetividade à liquidação das obrigações pendentes, com amparo nos princípios da celeridade e da economia processual, determino as seguintes providências: Remetam-se os autos  à contadoria deste juízo para a atualização monetária das parcelas devidas pelo autor, devendo o setor observar as seguintes diretrizes: a) atualização da multa por litigância de má-fé devida à União, no valor histórico de R$ 250,00, sem incidência de juros e correção monetária na fase executiva, em estrita observância à Súmula 187 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme parâmetros fixados na decisão de origem (ID. da9fa3f); b) atualização da indenização por litigância de má-fé devida à ré ArcelorMittal Brasil S.A., no valor histórico de R$ 2.500,00, também sem a incidência de juros e correção na fase de execução (ID. da9fa3f); c) apuração do valor correspondente à multa de 3% sobre o valor atualizado da causa (ID. bce2f36), revertida…

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