Processo 0021100-92.2024.5.04.0661

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021100-92.2024.5.04.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0021100-92.2024.5.04.0661 RECORRENTE: RAFAEL SOARES ANDRADES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL SOARES ANDRADES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a814742 proferida nos autos. ROT 0021100-92.2024.5.04.0661 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 4.200,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAEL SOARES ANDRADES GIRANILDO DALLA VALLE (SC40647) Recorrente:   Advogado(s):   2. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL SOARES ANDRADES GIRANILDO DALLA VALLE (SC40647)   RECURSO DE: RAFAEL SOARES ANDRADES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id 21562ab; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id b705e30). Representação processual regular (id c860e0a). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Por sua vez, o parágrafo único do art. 253 da CLT preconiza que "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).". É consabido que o Rio Grande do Sul, segundo o Mapa de Clima do Brasil, divulgado pelo IBGE e adotado pela Portaria SSST 21/94 do Ministério do Trabalho, está situado na região mesotérmica branda, com temperatura anual média que varia entre 10 e 15°C, sendo considerado frio, portanto, o ambiente com temperatura inferior a 10ºC. Assim, tendo o perito expressamente referido que o autor desempenhava suas atividades na sala de corte, um ambiente com temperatura controlada entre 10ºC e 12ºC, é imperativo concluir que ele não laborou em ambiente considerado artificialmente frio, para fins de percepção de adicional de insalubridade, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 253 da CLT.Nego provimento a ambos os recursos".     Não admito o recurso de revista no item. Observa-se que a parte recorrente, nas razões recursais, afirma que "jamais recebeu o adicional de insalubridade, sendo que está exposta diariamente a diversos agentes insalubres, entre eles destaca o ruído, frio, humidade, entre outros", no entanto, transcreve trecho da decisão recorrida relacionado apenas ao indeferimento do adicional de insalubridade por não constatado ambiente artificialmente frio. Não bastasse, toda a sua argumentação, no item, centra-se no entendimento de que "a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo". Nesse cenário, falta dialeticidade entre o acórdão e o recurso. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional, ao menos no trecho transcrito. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a…

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