Processo 0021101-19.2024.5.04.0551

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021101-19.2024.5.04.0551
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc 2g
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0021101-19.2024.5.04.0551 RECORRENTE: MONICA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MONICA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3b2a4 proferido nos autos.   TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Aline Doral Stefani Fagundes Porto Alegre, 11 de maio de 2026.                                                                                                     Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário       HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes englobando este processo e o de nº 0021032-84.2024.5.04.0551, nos termos da petição de id 6e1e5dd, com as readequações de Id 55b80fb, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em trinta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme discriminado na petição de Id 55b80fb, respeitados os prazos de lei para recolhimento. Custas no valor de R$ 1.260,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 63.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução da quantia já adimplida no ato da interposição do recurso. No caso, entendo inviável a atribuição das custas remanescentes à reclamante e dispensadas, uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Ademais, no presente processo, a verba já consta no título executivo. É, portanto, crédito da União, que não participa da composição para anuir com a requerida isenção. Os honorários periciais foram reduzidos no acórdão para R$ 1.500,00, pela reclamada, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, atualizados até a data do efetivo pagamento. No mesmo prazo, deverão ser satisfeitos pela reclamada os honorários arbitrados no processo englobado, no valor de R$ 3.500,00, atualizados até a data do efetivo pagamento. Inviável, ainda, a redução dos valores já fixados, considerando-se o arbitramento em valores compatíveis com os praticados no âmbito desta Especializada. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, expeça-se o alvará do depósito recursal à reclamada, observando-se o que dispõe o Provimento nº 273 da Corregedoria de 03/04/2020 deste Regional, libere-se a apólice do seguro garantia, e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Proceda, o CEJUSC-JT, na juntada da presente decisão nos autos dos processos 0021032-84.2024.5.04.0551, que tramita perante esse Centro Judiciário. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 11 de maio de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) -…

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