Processo 0021101-69.2024.5.04.0017
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE RORSum 0021101-69.2024.5.04.0017 RECORRENTE: KETELEN LUCIANE DA SILVA LOPES RECORRIDO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f59c602 proferida nos autos. RORSum 0021101-69.2024.5.04.0017 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KETELEN LUCIANE DA SILVA LOPES JANETE APARECIDA DE PINHO (PR43728) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA JOAO LUIS KLEINOWSKI PEREIRA (RS57026) MONICA BUTZKE MARCON (RS111534) RECURSO DE: KETELEN LUCIANE DA SILVA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id e951dbe; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 9529bc3). Representação processual regular (id a98a124). Preparo dispensado (id 41bcbd8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do artigo 10, II, 'b', do ADCT. - contrariedade à tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no processo RR-0000321-55.2024.5.08.0128 (Tema 119). Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: "ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, KETELEN LUCIANE DA SILVA LOPES, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, e rejeitar a arguição de litigância de má-fé contida nas contrarrazões da reclamada. RELATÓRIO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) FUNDAMENTAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES A recorrida afirma que a reclamante reproduz teses inovatórias em suas razões recursais, sendo evidente a litigância de má-fé. Argumenta que, após restarem comprovados todos os depósitos de fundo de garantia a obreira e não tendo a reclamante logrado êxito em comprovar qualquer descumprimento contratual, profere nova tese em suas razões, argumentando agora que supostamente engravidou em momento anterior ao seu pedido de demissão, indo contra toda a tese de sua exordial. Sem razão. A reclamante, na petição inicial, alega a nulidade do pedido de demissão por ser detentora da estabilidade assegurada à empregada gestante. A tese recursal não é, portanto, inovatória e nem contraditória com os fatos alegados na petição inicial, na qual a reclamante informa que engravidou após ter saído da reclamada e que sua gravidez teria iniciado no período de aviso prévio devido no caso de reconhecimento da rescisão indireta. Rejeito a arguição de litigância de má-fé feita pela reclamada em contrarrazões. ANA LUIZA HEINECK KRUSE." "Logo, tendo a reclamante manejado a denúncia vazia do contrato (demissão), inviável que se reconheça em sentença a denúncia cheia (despedida indireta), porquanto haveria ofensa ao ato jurídico perfeito. É certo que a principal obrigação contratual do empregador é o pagamento dos salários e tanto a mora salarial contumaz quanto o inadimplemento de salário configuram justo motivo para o rompimento do contrato. Os…
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