Processo 0021102-63.2024.5.04.0014
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0021102-63.2024.5.04.0014 RECORRENTE: ADEMIR VIEIRA PEDROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR VIEIRA PEDROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1838479 proferida nos autos. ROT 0021102-63.2024.5.04.0014 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) EDUARDO FLECK BAETHGEN (RS31278) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) Recorrido: Advogado(s): ADEMIR VIEIRA PEDROSO BRUNO AUGUSTO PSENDZIUK RODRIGUEZ (RS100692) DAIANE SASSO DE QUADROS (RS101113) DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129) RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id a1f69da; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 16a1931). Representação processual regular (id e023a12). Preparo satisfeito (ids e5ae47c; 8ab7bb5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da Constituição Federal. - violação do art. 2º da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB 1.1. PLANO DE SAÚDE. VALOR DA QUOTA-PARTE. DEVOLUÇÃO. A reclamada EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB busca a reforma da sentença quanto à validade do método de partilha da quota-parte do empregado no plano de saúde. Alega que não há regra formal que obrigue o fornecimento de plano de saúde pela empresa. Sustenta que o critério de partilha sempre foi o mesmo, não havendo alteração contratual lesiva. Afirma que a cobrança contratual da seguradora é única, englobando todos os empregados e dependentes. Pondera que, ausente norma formal regulamentadora, o critério igualitário se insere no poder diretivo do empregador, conforme o art. 2º da CLT. Menciona que a Resolução Normativa nº 563 da ANS aplica-se somente à seguradora, não dispondo sobre o repasse da quota-parte do empregado. Cita o art. 5º, II, da CF, defendendo a legalidade do critério igualitário. Transcreve jurisprudência do TRT4 que valida o método de distribuição adotado. Argumenta que o processo licitatório considerou valor global, não determinando execução por preço unitário vinculado à faixa etária. Requer a improcedência da demanda. Ainda, busca a reforma da sentença quanto ao valor da quota-parte do dependente no plano de saúde. Alega que o termo de adesão (ID 45a1b03) prevê a participação integral do dependente, não 50%. Sustenta que não há encargo para a reclamada custear a quota-parte do dependente. Pondera que a decisão é equivocada ao limitar o desconto do dependente a 50%, contrariando o termo de adesão. Postula que o custeio seja calculado com base em 50% da quota do reclamante, acrescido do valor da consulta e da quota-parte integral do dependente. Constou da sentença que: Assim dispõe o Anexo 01 da licitação eletrônica nº 098/2019- Projeto Básico- no item "DO VALOR ESTIMADO DA CONTRAÇÃO" (ID 5c36fb5): [...] A proposta da UNIMED (ID e85371f), vencedora do certame,…
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