Processo 0021102-87.2025.5.04.0124

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021102-87.2025.5.04.0124
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CumPrSe 0021102-87.2025.5.04.0124 REQUERENTE: ALAN RODRIGUES AFONSO REQUERIDO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76959c9 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo principal (0020453-59.2024.5.04.0124), conforme certificado no id. ee479aa, daqueles autos, prossegue-se a execução nos presentes autos, na forma do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença "CumSen" (156) e registrando-se o movimento "50072 - Convertida a execução provisória em definitiva". (Redação dada pelo Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021) Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo "principal". (Incluído pelo Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021) Assim, junte-se aos presentes autos as peças inéditas dos autos principais e retifique-se a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença "CumSen" (156) e registre-se o movimento "50072 - Convertida a execução provisória em definitiva".  Não tendo havido alterações na decisão liquidada neste processo, restam definitivos e imodificáveis os valores em execução. Considerando que se trata de execução definitiva e que o juízo se encontra garantido pela apólice (id. 617a73a), determino a intimação da executada para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de execução. RIO GRANDE/RS, 03 de junho de 2026. NIVALDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.

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