Processo 0021102-90.2025.8.16.0031
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021102-90.2025.8.16.0031 Processo: 0021102-90.2025.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Simples Data da Infração: 16/11/2025 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítimas: ESTADO DO PARANÁ SANTINA NEVES CABRAL Réu: ROBERTO CABRAL NASCIMENTO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0021102-90.2025.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu ROBERTO CABRAL NASCIMENTO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ROBERTO CABRAL NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 140, §3º c/c 141, §3º, ambos do Código Penal c/c a Lei 11.340/06 e do artigo 330 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia (evento 37.1). A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2025 (evento 44.1). O acusado foi citado (evento 56.1) e apresentou resposta à acusação (evento 70.1), por intermédio de defensora nomeada (evento 58.1). Durante a instrução criminal, foram inquiridas a vítima (evento 102.1), 02 (duas) testemunhas de acusação (eventos 102.2 e 102.3) e interrogado o réu (evento 102.4). Em alegações finais orais em audiência, o Ministério Público, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, considerando estar suficientemente comprovada a materialidade e a autoria delitiva, requerendo a procedência parcial da denúncia, para o fim de condenar o réu nas sanções do artigo 330 do Código Penal (fato 02) e absolver o réu da prática do delito previsto no 140, §3º c/c 141, §3º, ambos do Código Penal c/c a Lei 11.340/06, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP (evento 102.5). Por sua vez, a Defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do réu do crime de desobediência com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, sendo que ratificou a manifestação do Ministério Público em relação a absolvição pelo crime de injúria qualificada. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o afastamento dos bis in idem na dosimetria, pugnando ainda pela substituição por pena restritiva de direitos (evento 106.1). É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de ROBERTO CABRAL NASCIMENTO, a quem se imputa a conduta delituosa descrita na denúncia, como incurso nas penas do artigo 140, §3º c/c 141, §3º, ambos do Código Penal c/c a Lei 11.340/06 e do artigo 330 do Código Penal. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do art. 129 da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade/utilidade revelada pelo processo. Por sua vez, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal. Finalmente,…
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