Processo 0021103-06.2023.5.04.0201
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0021103-06.2023.5.04.0201 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: BRUNA CAMPOS COLA STAIBANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b30901b proferida nos autos. ROT 0021103-06.2023.5.04.0201 - 2ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): BRUNA CAMPOS COLA STAIBANO ANA CAROLINA KOECHE ROCHA (RS123175) ELOISA BAGISTON DOS SANTOS (RS118295) Recorrido: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS O Município de Canoas opõe novamente embargos de declaração (ID 00bdc0f). Aduz que "Ocorre que a condenação imposta ao Município de Canoas no Acórdão do Recurso Ordinário jamais teve como base jurídica a figura da intervenção. A leitura atenta do Acórdão (a686fc2) demonstra, de forma inequívoca, que a controvérsia jurídica é a alegação de culpa in vigilando em decorrência de um Termo de Fomento firmado com fundamento na Lei nº 13.019/2014.". Argumenta que "A responsabilização subsidiária do Ente Público pelo TRT não decorreu de atos de gestão praticados durante eventual intervenção, mas sim de uma suposta de falha fiscalizatória pautada estritamente na falta de recolhimentos do FGTS e verbas rescisórias pela entidade parceira.". Sustenta que "Superado o erro quanto à intervenção, emerge a omissão apontada nos primeiros embargos: a ausência de manifestação expressa sobre a violação frontal ao Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF.". Acrescenta que "A verdadeira razão utilizada pelo Acórdão Regional para condenar o Município foi a suposta falha na fiscalização, a partir do registro de irregularida des no FGTS e nas verbas rescisórias decorrente de atos da primeira reclamada.". Menciona que "Conforme exaustivamente argumentado, os primeiros embargos de declaração possuíam finalidade meramente declaratória, opostos apenas para que o equívoco material fosse sanado na decisão de admissibilidade. Em nenhum momento requereu-se a atribuição de efeitos infringentes em desfavor do próprio embargante.". Conclui que "Dessa forma, impõe-se a correção imediata deste erro, para que a análise de admissibilidade do tópico seja reavaliada sob os reais contornos do Acórdão que decidiu o Recurso Ordinário (a783447).". Infere que "Sendo assim, a negativa de admissibilidade proferida de forma superveniente no julgamento dos embargos, a qual modificou a decisão inicial, que era favorável, em notório prejuízo ao recorrente, incorre em flagrante reformatio in pejus. Destarte, os presentes embargos buscam novamente sanar o erro material da decisão e restabelecer a correta admissão do apelo.". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade de recurso de revista (ID f9e6a37), objeto dos primeiros embargos de declaração de ID 0076381, foi proferida nos seguintes termos: "PRESSUPOSTOS…
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