Processo 0021103-33.2025.5.04.0331

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021103-33.2025.5.04.0331
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de São Sebastião do Caí
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0021103-33.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: MAIARA BRAATZ DE AZEVEDO RECLAMADO: JAIME ALESSANDRO KOCH DOS SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e45c2f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 28.10.2025, por MAIARA BRAATZ DE AZEVEDO em face de JAIME ALESSANDRO KOCH DOS SANTOS LTDA, os quais foram devidamente qualificados. A reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 275.013,28. Juntou documentos. A reclamada foi considerada confessa com relação à matéria de fato, uma vez que a defesa foi apresentada fora do prazo. Foi produzida prova pericial técnica e foram ouvidos os depoimentos das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. É o relatório. Decido.   PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1° da CLT estabelece quais os requisitos da petição inicial no Processo do Trabalho. A interpretação desse dispositivo deve ser pautada pelos princípios da simplicidade e informalidade que regem esse ramo do Direito, bastando à parte reclamante que apresente mera narrativa dos fatos de que se extraia a consequência jurídica que justifique o seu ingresso em juízo, bem como a especificação de sua pretensão com correspondente indicação de seu valor. A reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Jaime Alessandro Koch dos Santos Ltda., alegando ter prestado serviços a ela no estabelecimento de nome fantasia Casarão Drinks. No item “m” da petição inicial ela alegou que a exploração da atividade econômica naquele local agora se realiza por outrem, alegando ter havido sucessão trabalhista nos termos do art. 10 e art. 448 da CLT. Ao final, veiculou pedido de condenação da reclamada Jaime Alessandro Koch dos Santos Ltda., e ainda que o “novo proprietário do Casarão Drinks deve ser incluído no polo passivo da demanda para que responda solidariamente pelas verbas aqui pleiteadas”. Embora haja nos autos clara intenção da trabalhadora em demandar também em face da pessoa física ou jurídica que atualmente explora o tal estabelecimento, não houve devida qualificação desse sujeito. Essa omissão impede seja o alegado sucessor trazido ao processo para que ocupe seu lugar no polo passivo da reclamatória. Ainda, no que diz respeito ao julgamento da causa com relação à reclamada Jaime Alessandro Koch dos Santos Ltda., a falta de descrição das circunstâncias em que a sucessão empresarial teria ocorrido torna impossível decidir se se trata do sucedido enquadrado na cabeça do art. 448-A da CLT, ou daquele que, tendo transferido a atividade de forma fraudulenta, poderia ser também responsabilizado pelo pagamento de dívida trabalhista, conforme prevê o parágrafo único desse mesmo artigo. A petição inicial ainda peca por, igualmente, não referir quando a sucessão ocorreu, novamente trazendo óbice à análise da responsabilidade da reclamada sucedida pelas obrigações objeto do pedido, considerando se tratar de questão de fato comumente levada em conta pela jurisprudência trabalhista para análise de questões que envolvam a aplicação da regra dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Em…

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