Processo 0021103-37.2023.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0021103-37.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: FABIO LESTES MARTINS E OUTROS (1) RECLAMADO: PAULO OLAVO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20cfdcb proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação do demandado do #id:fae8c7e: 2.1- Do abatimento O demandado diz que não foi abatido o valor autorizado na sentença. Com razão. O título executivo expressamente autorizou o abatimento do valor comprovadamente pago, conforme recibo da fl. 48, informado pelo demandado como adiantamento à Ivanilda. Entretanto, não o contador não efetuou o abatimento. Corrija-se. 2.2- Da multa do artigo 477 e indenização por danos morais O reclamado diz que as parcelas em epígrafe somente deveriam sofrer juros a partir do trânsito em julgado da decisão que as fixou. Razão não lhe assiste. Os juros de mora, no processo do trabalho, sobre todas as parcelas são devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT; art. 39, § 1º, Lei 8177/91; Súmula 439/TST). Rejeito. 2.3- Do aviso prévio A demandada, em síntese, diz que não foram deferidos reflexos das horas extras em aviso prévio. Razão não lhe assiste. O reflexo consta, clara e especificamente, no título. Rejeito. 3- Considerando a simplicidade da correção a ser promovida, desnecessário o retorno ao calculista. Por economia e celeridade processual, determinei que a retificação fosse feita pela Assistência do Gabinete (id:93800d3). É como decido. 4- Os reclamantes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cálculo liquidatório. Destarte, insurgência futura, não relacionada a alteração acima determinada, estará encoberta pela preclusão temporal. 5- Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 6- O cálculo de liquidação elaborado pelo contador, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 7- Arbitro honorários ao contador no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais), pela demandada, atualizáveis nos termos da Lei 6.899/81. 8- Conforme contas juntadas na sequência, a parte reclamada fica citada, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, a pagar, no prazo de 48 horas, a quantia de R$ 48.550,68 (quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), atualizada até 28/07/2026, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, sob pena de execução forçada. 9- Cientes, as partes, que: o prazo para pagamento/garantia da condenação é aquele previsto no artigo 880 da CLT e ao juiz é vedado elastecer prazo peremptório. Assim, eventual pedido de elastecimento de prazo restará, de plano, indeferido. Decorrido o prazo da citação, o devedor estará sujeito à execução forçada, não se podendo, pois, cogitar de decisão surpresa em qualquer eventual medida executória forçada,os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento,havendo acessórios (contribuição previdenciária, FGTS e custas), eles deverão ser recolhidos em guias próprias (GPS, GFIP ou GRU, conforme o caso) eem eventual recolhimento em guia errada e/ou não precedido das informações ao órgão competente, quando houver exigência legal, a demandada assume o risco de seu proceder. 10- Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 29 de…
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