Processo 0021103-44.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 9826-7304 - Celular: (45) 9826-7304 Processo: 0021103-44.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Data da Infração: Autor(s): OSVALDINA BARBOSA DE JESUS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR D E C I S Ã O (Vale como mandado/ofício) Vistos em plantão judiciário. 1) Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora demonstre nos autos a alegada hipossuficiência economia, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, declarações de inexistência de bens imóveis e móveis. No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Osvaldina Barbosa de Jesus, pessoa idosa, com 80 anos de idade, em face do Município de Foz do Iguaçu e do Estado do Paraná, objetivando a adoção de providências relacionadas ao seu atendimento médico-hospitalar. A parte autora narra que se encontra internada no Hospital Municipal Padre Germano Lauck, após ter permanecido aproximadamente cinco dias na UPA, aguardando transferência. Afirma apresentar quadro clínico grave, com ascite volumosa, distensão abdominal acentuada, icterícia e suspeita/diagnóstico grave ainda não esclarecido, havendo relatos de informações divergentes prestadas à família, ora indicando suspeita de câncer de pulmão, ora de câncer de fígado. Sustenta que, mesmo após a transferência ao Hospital Municipal, não teria recebido atendimento definitivo, permanecendo à espera de vaga em unidade apta a realizar avaliação especializada, investigação diagnóstica, eventual renagem/paracentese abdominal ou outro procedimento indicado, bem como tratamento adequado ao quadro apresentado. Aduz, ainda, que a família não teria recebido informações claras acerca do diagnóstico, dos exames realizados, do plano terapêutico, da existência de pedido de regulação e da posição da paciente na fila. Relata, também, suposto embaraço ao acesso ao prontuário médico, afirmando que não foram disponibilizados prontamente os documentos clínicos solicitados. Requer, em sede liminar, que os réus sejam compelidos a providenciar a transferência da autora para hospital público ou conveniado apto ao atendimento necessário ou, inexistindo vaga pública, o custeio de internação e tratamento em rede privada, incluindo exames, procedimentos, medicamentos, transporte e demais despesas indispensáveis. Requer, ainda, o fornecimento de relatório médico circunstanciado, cópia integral do prontuário médico, informações atualizadas sobre o estado clínico, plano terapêutico, pedido de regulação e previsão de transferência, bem como a fixação de multa em caso de descumprimento e, se necessário, bloqueio de valores públicos. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a condenação dos réus à obrigação de assegurar atendimento integral e adequado, o fornecimento contínuo de prontuário e informações clínicas. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de tutela de urgência (evento 7). É o relatório. Decido. O Código…
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