Processo 0021103-57.2024.5.04.0205

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021103-57.2024.5.04.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0021103-57.2024.5.04.0205 RECORRENTE: RAMON DIAS PEREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANOAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a8f8a proferida nos autos. ROT 0021103-57.2024.5.04.0205 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrido:   FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO -FILIAL CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   RAMON DIAS PEREIRA CAMILA FERRAZ FERREIRA (RS90998) LIANDRA DORNELES CORREA (RS136226) LUIS FELIPE BICA MARTINS (RS88809)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 72b3617; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 30b06cf). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...) A parte autora foi admitida pela primeira parte ré em 13-08-2024, para exercer a função de Técnica de Enfermagem. É incontroversa a prestação de serviços da parte autora no Hospital Universitário de Canoas. Assim, entendo pela condição de tomador de serviços da segunda parte ré, Município de Canoas, sendo esta beneficiada pelos serviços prestados pela parte autora. Esta, por sua vez, resultou prejudicada na satisfação de seus direitos decorrentes do contrato de trabalho, em razão da inadimplência da prestadora dos serviços, sua empregadora direta. Não havendo nos autos prova do adimplemento das verbas rescisórias, a primeira parte ré foi condenada ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional, multa do artigo 477 parágrafo 8ª da CLT e depósitos do FGTS e a indenização de 40%. A redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à Súmula nº 331, feita pela Resolução nº 174, de 24/05/2011, alterando o inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, consagrou a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas dívidas trabalhistas devidas em razão da terceirização regularmente contratada, com observância das normas relativas à licitação. O entendimento jurisprudencial, seguindo a linha da decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, considera constitucional o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, o qual prevê a isenção de responsabilidade dos entes públicos pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras de serviços regularmente contratadas, mas estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração quando houver falha na escolha da empresa prestadora de serviços, com habilitação de empresa com insuficiência de recursos financeiros para cumprir o contrato ou, principalmente, quando houver falha na execução do contrato, deixando o ente público de constatar a não observância, pela empresa contratada, das normas trabalhistas e previdenciárias.…

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