Processo 0021103-66.2024.5.04.0008
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021103-66.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: CLARISSA MARQUES DE AMARANTE RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e8b163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; no mérito, rejeito a arguição de prescrição, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLARISSA MARQUES DE AMARANTE contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados contra FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e horas extras; e b) diferenças de FGTS do período contratual e FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, tudo mediante depósito na conta vinculada da reclamante. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época, observados os critérios fixados na fundamentação, autorizados a retenção do imposto de renda, o desconto da quota previdenciária de responsabilidade da reclamante e a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título. A parte reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes, e pagar os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor atribuído à causa, em relação ao segundo reclamado, e em 10% do montante dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em relação à primeira reclamada, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Custas de R$ 240,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00, pela primeira reclamada, para os fins legais. A reclamada é isenta do recolhimento de depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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