Processo 0021104-57.2025.5.04.0124
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0021104-57.2025.5.04.0124 RECLAMANTE: FERNANDA NEVES NUNES RECLAMADO: ZIG RIO GRANDE CENTRO DE LAZER LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14bf5ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, pronuncio a prescrição em relação a eventuais créditos anteriores a 04.12.2020 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por FERNANDA NEVES NUNES contra ZIG RIO GRANDE CENTRO DE LAZER LTDA - ME e ZIG ZAG PLAY CENTRO DE LAZER E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA. Condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento à reclamante de: a) 10 horas extras a cada mês trabalhado, com adicional legal e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com multa fundiária de 40%, aviso prévio e demais parcelas rescisórias presentes no TRCT (Id 4b2c871); b) Adicional de periculosidade, calculado sobre o salário-base, com reflexos férias com 1/3, 13º salários, FGTS com multa fundiária de 40%, horas extras, aviso prévio e demais parcelas rescisórias presentes no TRCT (Id 4b2c871); c) Diferenças de valores pagos a título de vale-alimentação, considerando os dias efetivamente trabalhados; d) Diferenças de adicional por tempo de serviço (quinquênios) no valor de 1% sobre o salário-base, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS com multa fundiária de 40%, aviso prévio e demais parcelas rescisórias presentes no TRCT (Id 4b2c871); e) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas de letras a, b e d possuem natureza remuneratória. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. A reclamada pagará custas de R$ 400,00, complementáveis ao final (art. 790 da CLT); honorários periciais de R$1.000,00 (art. 790-B da CLT); e honorários advocatícios correspondentes a 15% do valor líquido da condenação (art. 791-A da CLT). Fixo honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766, STF). Valor provisório da condenação em R$20.000,00. Intimem-se as partes e o perito. CUMPRA-SE. NIVALDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZIG ZAG PLAY CENTRO DE LAZER E COMERCIO DE BRINDES LTDA - ZIG RIO GRANDE CENTRO DE LAZER LTDA - ME
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