Processo 0021106-52.2024.5.04.0030

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021106-52.2024.5.04.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021106-52.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: ADRIANO DE LEAO ANDRADE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cf3431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Doenças Ocupacionais) ajuizada por ADRIANO DE LEÃO ANDRADE em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para decretar a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 10/07/2019; e, para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas:   a) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal), a ser contraprestado utilizando os seguintes critérios: tendo-se em conta o percentual de consolidação de sequelas, que implica redução da capacidade laborativa da parte trabalhadora atribuída a parte empregadora (3,125%); utilizando-se a maior remuneração recebida pela parte demandante e incluindo-se o 13º salário; a ser apurada desde a data do início do benefício previdenciário nº 629.164.213-5 - Auxílio Por Incapacidade Temporária - Acidente do Trabalho (B91) - (em 26/06/2019 - ID. 48654bb), contudo limitada a data da prescrição pronunciada (parcelas trabalhistas anteriores a 10/07/2019) até a sua recuperação plena, ou até os 73,1 anos, o que equivale a expectativa de vida respectiva para homens, de acordo com informações extraídas do IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos - "A expectativa de vida dos homens passou de 72,8 para 73,1 anos e a das mulheres foi de 79,9 para 80,1 anos"), considerada como um ano a fração igual ou superior a seis meses; b) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal e vitalício), em parcela única, no valor de R$ 67.000,00 (Sessenta e sete mil reais); c) indenização a título de danos materiais - lucros cessantes -, correspondente a diferença entre o benefício previdenciário e a remuneração recebida pela reclamante, a ser contraprestada durante os períodos de afastamentos previdenciários decorrentes da(s) patologia(s) aqui reconhecida(s) como de origem ocupacional(is) - Síndrome do manguito rotador dos ombros D/E - CID10 M 75.1; Epicondilite dos cotovelos D/E - CID10 M 77.1; Tenossinovite do punho direito - CID10 M 65.8; e, Rizartrose à direita - CID10 M 18.0 -, ao menos, desde 26/06/2019 (ID. 48654bb); e,  d) indenização por danos morais equivalente a R$ 311.000,00 (Trezentos e onze mil reais).   Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. Custas de R$ 12.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 600.000,00, complementáveis ao final; honorários do perito médico no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pelo banco demandado. Deverá a parte reclamada constituir capital para o pagamento do pensionamento mensal futuro. Determino, também, que a parte autora submeta-se a exames periódicos anuais, custeado pela parte ré, a serem realizadas por médico do trabalho de concordância de ambas as partes e/ou, em não havendo acordo, deverá ser realizado junto…

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