Processo 0021108-19.2020.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0021108-19.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONARDO JORDAO DA SILVA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE ATESTADO MÉDICO. TRANSGRESSÃO LEVE. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que aplicou sanção disciplinar de advertência a policial militar, em razão da apresentação intempestiva de atestado médico, com pedido de reclassificação de comportamento militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a aplicação de sanção disciplinar por apresentação extemporânea de atestado médico viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como se é cabível a anulação do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional de atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento, não sendo possível a substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. A conduta do militar amolda-se ao tipo disciplinar previsto no art. 138, III, “b”, do RDME, ao apresentar atestado médico fora do prazo regulamentar de 24 horas previsto na Portaria nº 706-R (IRAIS). A infração disciplinar não decorre da ausência à audiência judicial, mas da forma irregular de sua justificativa, apresentada apenas após solicitação formal da Administração. A apresentação intempestiva do documento configura descumprimento de dever funcional, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo ou prejuízo à Administração para a caracterização da transgressão. A sanção de advertência é a mais branda prevista no regime disciplinar e foi aplicada de forma proporcional, com adequada ponderação entre circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme arts. 28 e 138 do RDME. A classificação do comportamento militar como “insuficiente” não decorre do ato impugnado, mas de registro anterior constante dos assentamentos funcionais do militar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode revisar o mérito da sanção disciplinar militar, limitando-se ao controle de legalidade do ato administrativo. 2. A apresentação intempestiva de atestado médico em desacordo com norma regulamentar configura transgressão disciplinar. 3. A aplicação de sanção de advertência para transgressão leve observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando fundamentada em critérios legais. Dispositivos relevantes citados: RDME, arts. 28 e 138, III, “b”; Portaria nº 706-R/2017 (IRAIS), art. 46; CPC, art. 85, § 11. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE…
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