Processo 0021108-25.2023.5.04.0202

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021108-25.2023.5.04.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0021108-25.2023.5.04.0202 RECORRENTE: ELISABETE NUNES MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4587ad5 proferida nos autos. ROT 0021108-25.2023.5.04.0202 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ALEXANDRE MAYER CESAR (RS66781) MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   ELISABETE NUNES MARTINS VALERIA PINHEIRO RODRIGUES (RS48457) Recorrido:   MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ALEXANDRE MAYER CESAR (RS66781) MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567)   RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 5037a12; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 02d7631). Representação processual regular (id 4887b55). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 8a360b1). Custas processuais recolhidas (id 57b5292).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade a Súmula 331, V, do TST e à tese fixada na ADC 16 do Supremo Tribunal Federal. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT  não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Cumpre ainda registrar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nos casos de intervenção administrativa nos serviços da entidade contratada, tendo em vista que, nessas condições, o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade em que interveio, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público , não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município…

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