Processo 0021108-32.2025.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021108-32.2025.8.16.0182 Processo: 0021108-32.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.650,00 Polo Ativo(s): GABRIEL MARCELO ANTUNES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ANDRES FRANCISCO VITERI 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores, decorrente de contrato de locação de veículo. Narra o reclamante que alugou automóvel do requerido pelo período de uma semana, ajustando que este lhe devolveria a quantia de R$ 650,00 referente à segunda semana de aluguel, além de R$ 1.000,00 pagos a título de caução. Afirma que, ao comparecer à residência do requerido para devolver o carro e receber os valores, este se encontrava alcoolizado, tomou o veículo de volta e não restituiu as quantias devidas. Diante disso, o autor requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.650,00, correspondente ao valor da caução e da semana de aluguel não restituída. Citado (mov. 19), o réu deixou de comparecer à audiência de conciliação (mov. 20), razão pela qual restou decretada sua revelia (mov. 22). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Não existem questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito da ação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. Inicialmente, cumpre observar que o réu, embora regularmente citado, deixou de comparecer em audiência, configurando-se a revelia, nos termos do art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95. Nesse contexto, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Conforme inicialmente esclarecido em breve relatório, o autor relata que alugou o veículo do réu pelo período de uma semana, ajustando que este lhe devolveria a quantia de R$ 650,00 referente à segunda semana de aluguel, além de R$ 1.000,00 pagos a título de caução. Embora o réu tenha sido revel, a presunção de veracidade dos fatos alegados não é absoluta, tampouco dispensa a parte autora de trazer elementos mínimos que sustentem sua narrativa. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Da análise dos autos, verifica-se que não foram acostados documentos que comprovem de forma inequívoca a relação contratual, tampouco recibos de pagamento da caução ou da semana de aluguel. Não há contrato escrito, indicação de testemunhas, comprovante de transferência bancária, conversas de Whatsapp ou qualquer documento que vincule o réu à obrigação de devolver os valores mencionados. Tudo o que foi apresentado se resume à narrativa autoral, sem suporte documental mínimo que permita a formação de juízo seguro acerca da existência da obrigação e do inadimplemento. Assim, não se demonstrou o nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo material apontado. Diante da insuficiência probatória, não há como acolher os pedidos iniciais. 3.…
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