Processo 0021109-85.2023.5.04.0662
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0021109-85.2023.5.04.0662 RECORRENTE: MATEUS FLORES DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS FLORES DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea3a95 proferida nos autos. ROT 0021109-85.2023.5.04.0662 - 4ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MATEUS FLORES DA ROCHA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do Processo IncJulgRREmbRep 1000250-90.2022.5.02.0025 (IRR nº 115) e da publicação do acórdão correspondente, levanta-se o sobrestamento do feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 7f669b1; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id f3a6cae). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016. A alteração no cálculo do abono pecuniário de férias pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP configura alteração unilateral e lesiva ao contrato de trabalho vedada pelo artigo 468 da CLT, por violar condição mais benéfica já incorporada ao patrimônio do empregado. Aplicação do entendimento da Súmula 51, I, do TST, fazendo jus o autor ao restabelecimento do critério de cálculo anterior, com o pagamento das diferenças devidas. Recurso provido". Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep – 0000229-71.2024.5.21.0013 (IRR Tema nº 115), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00015 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). POSSIBILIDADE AO CARTEIRO MOTORIZADO QUE FAZ USO DE MOTOCICLETA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. A natureza do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) aos empregados que realizam atividades…
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