Processo 0021110-11.2022.5.04.0402
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021110-11.2022.5.04.0402 RECLAMANTE: MARCIANE NEVES TERMUS RECLAMADO: LEONARDO SANTOS TEIXEIRA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a83d480 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Examinando os autos, verifico que a parte exequente, embora devidamente intimada por meio do despacho de ID de10e1a, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar as providências necessárias para a operacionalização da penhora sobre o faturamento. Registro que a medida pretendida é dotada de alta complexidade técnica e jurídica, exigindo, nos termos do artigo 866, § 2º, do CPC, a indicação de administrador-depositário e a apresentação de plano de administração. A ausência de manifestação da credora impede a atuação deste Juízo, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário suprir a inércia da parte na indicação de profissional de sua confiança para o encargo, tampouco na estruturação da logística de arrecadação de faturamento bruto ou de recebíveis de cartões. Dessa forma, diante da preclusão consumativa e da ausência de elementos mínimos para a viabilidade da medida, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento. 2. Considerando o princípio da máxima utilidade da execução e a necessidade de impulsionar o feito de forma eficiente, determino as seguintes providências: a) proceda a Secretaria à conferência do resultado da diligência junto ao sistema RENAJUD, deferida no despacho de ID f4e5723, certificando nos autos a existência ou não de veículos passíveis de restrição em nome de todos os executados; b) caso a pesquisa RENAJUD seja positiva, proceda-se imediatamente à restrição de transferência dos veículos localizados, intimando-se a exequente para dizer se tem interesse na penhora e remoção, indicando o paradeiro dos bens; c) sendo negativa a diligência ou restando esta infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos, concretos e inéditos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 11-A da CLT; d) fica a exequente advertida de que a reiteração de pedidos já realizados e que resultaram negativos não suspende o prazo prescricional supramencionado. 3. Transcorrido o prazo do item anterior sem indicação de bens, e observado o decurso do prazo legal desde a última citação: a) inclua-se o nome dos devedores ainda não cadastrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); b) proceda-se à inclusão da restrição junto ao sistema SERASAJUD. Intime-se a exequente. CAXIAS DO SUL/RS, 19 de maio de 2026. FELIPE JAKOBSON LERRER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIANE NEVES TERMUS
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