Processo 0021110-15.2023.5.04.0551
TRT4 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0021110-15.2023.5.04.0551 RECORRENTE: ISAURINHA FERREIRA DE ANDRADE RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e08e7c2 proferida nos autos. ROT 0021110-15.2023.5.04.0551 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ISAURINHA FERREIRA DE ANDRADE RODRIGO LUIS ANDREATTO (RS66843) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Registre-se que o presente processo é conexo com o de nº 0021111-97.2023.5.04.0551 (ROT), os quais não foram julgados em conjunto, tendo ambos os acórdãos temas diferentes, bem como os recursos de revista interpostos em ambos têm capítulos diferentes. Assim, julgo que a tramitação deve ser em separado e passo à análise do recurso de revista interposto nestes. RECURSO DE: ISAURINHA FERREIRA DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id d062dea; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id 9dbb8ef). Representação processual regular (id 31e5a8c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. art. 7º, XIII, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 157, I, 189, 190 e 192, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) O expert concluiu que não havia insalubridade pela exposição à ruído, em razão da utilização de "de protetores auditivos do tipo CONCHA (CA 27010, CA 12189 e CA 29702) que possuem NRRsf de 19 dB e 23 dB, atenuando os níveis de ruído encontrados para valores inferiores a 85 dB(A)" (ID. d487221 - Pág. 8). Assim, não há falar em insalubridade decorrente da exposição a ruído. A decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 555 não altera a conclusão adotada, já que apenas dispõe que a informação, constante do PPP quanto à eficácia do EPI, não é suficiente para afastar a insalubridade pela exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, não sendo esse o caso dos autos, onde foi analisada a eficácia dos EPIs por perito de confiança do juízo. Outrossim, a referida decisão dispõe expressamente que "se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Por oportuno, transcrevo o disposto no acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual…
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