Processo 0021110-21.2025.5.04.0203
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021110-21.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: LETICIA LISTOWSKI DE JESUS RECLAMADO: MIX TRANSFORMER SERVICOS DE MANUTENCAO DE FACHADAS PREDIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcaf10b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LETICIA LISTOWSKI DE JESUS em face de MIX TRANSFORMER SERVICOS DE MANUTENCAO DE FACHADAS PREDIAIS LTDA e FARMATTANA - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS EIRELI, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, para condenar solidariamente as reclamadas às seguintes parcelas: - Horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20 diária e da 44ª semanal, com reflexos e adicional legal, observada a jornada arbitrada; - Domingos e feriados em dobro; - Horas destinadas aos intervalos intersemanais não concedidos (período suprimido), com adicional de 50% e natureza indenizatória; - Diferenças FGTS da contratualidade e incidente sobre as verbas salariais deferidas, sem a indenização de 40%, em face da modalidade de rescisão contratual. Os valores apurados relativos ao Fundo de Garantia deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do Artigo 26, Parágrafo único da Lei 8.039/90, vedado o levantamento. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA LISTOWSKI DE JESUS
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