Processo 0021110-24.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021110-24.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0021110-24.2024.8.17.2990 AUTOR(A): CICIANO FRANCISCO XAVIER RÉU: CASSIA LIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO CICIANO FRANCISCO XAVIER, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CASSIA LIRA DA SILVA, também qualificada. O autor alega, em síntese, que manteve união estável com a ré por 22 anos, relacionamento este rompido em 2022. Sustenta que foi surpreendido com uma decisão concessiva de Medidas Protetivas de Urgência (Processo nº 0001782-25.2024.8.17.4990) baseada em declarações que classifica como falsas e maliciosas perante a autoridade policial. Afirma que tais acusações, envolvendo supostas ameaças de morte e perseguição, causaram-lhe profundo abalo psicológico, depressão (comprovada por atestado médico) e prejuízos à sua reputação como comerciante local. Argumenta que a ré agiu com má-fé para obter vantagens financeiras no processo de partilha de bens. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais . Devidamente citada , a ré apresentou CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO . Em sua defesa, defendeu a veracidade dos fatos narrados na esfera policial, ressaltando que o próprio Judiciário reconheceu a plausibilidade do direito ao deferir a medida protetiva. Sustenta que o autor não aceita o fim da relação e passou a persegui-la após o ajuizamento da ação de dissolução de união estável e partilha de bens (Processo nº 0002197-91.2024.8.17.2990). Argumenta que o exercício do direito de petição e a notícia de crime não configuram ato ilícito. Em sede de RECONVENÇÃO, a ré/reconvinte afirma que o autor/reconvindo deixou em seu nome uma dívida expressiva perante a COMPESA, referente a faturas de imóveis usufruídos exclusivamente por ele, totalizando R$ 6.897,00, o que gerou a negativação de seu nome. Pede indenização por danos materiais no valor mencionado e danos morais de R$ 20.000,00 pelo abalo sofrido e pelas falsas imputações de má-fé constantes na inicial principal. Requer ainda a condenação do reconvindo por litigância de má-fé . O autor/reconvindo apresentou RÉPLICA E CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO , na qual refuta os pedidos reconvencionais, alegando que os débitos de consumo são de responsabilidade comum ou da própria ré, que detém a posse de parte dos imóveis. Impugna os documentos de negativação e reitera os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificar provas . A ré/reconvinte informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado . O autor deixou transcorrer o prazo in albis . O feito tramitou sob o sistema do JUÍZO 100% DIGITAL . Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e do Julgamento Antecipado Inicialmente, confirmo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora . No que tange ao pedido formulado pela ré em sede de contestação , verifico que a declaração de hipossuficiência econômica e o comprovante de rendimentos modestos em atividade de auxiliar de restaurante são suficientes para atrair a presunção legal de necessidade, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil . Assim, defiro a gratuidade judiciária à ré/reconvinte. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC . As partes tiveram oportunidade de…

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