Processo 0021110-73.2024.5.04.0003

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021110-73.2024.5.04.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021110-73.2024.5.04.0003 RECLAMANTE: LEONARDO MARIA NEVES RECLAMADO: SUL GERAL OBRAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7e39b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, decide-se: no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO MARIA NEVES em face de SUL GERAL OBRAS EIRELI, SPE BELMAIS IGARA RESIDENCIAL CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 469 LTDA e CONSTRUTORA BELMAIS S.A, para condená-las, sendo as três últimas de forma subsidiária (observada a limitação temporal de 24/05/2022 a 05/01/2024 para as reclamadas SPE e Construtora Belmais e de 06/01/2024 a 22/05/2024 para a reclamada RNI), às seguintes obrigações de pagar: a) saldo de salário (22 dias); b) aviso-prévio proporcional (33 dias); c) férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; d) 13º salário da contratualidade, inclusive o 13º proporcional de 2024 (6/12); e) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal (de forma não cumulativa), acrescidas do adicional legal ou convencional (o mais benéfico), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 (inclusive proporcionais) e 13º salário (inclusive proporcional); f) intervalo intrajornada suprimido, conforme fixado na presente sentença, acrescido do adicional legal de 50%; g) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; h) indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. A parte reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante as diferenças de FGTS, a multa de 40% e os reflexos das verbas remuneratórias acolhidas na presente demanda em FGTS com multa de 40%, cujos valores deverão posteriormente ser liberados por intermédio de alvará judicial. Custas processuais no valor de R$ 800,00, a serem suportadas pelas reclamadas, fixadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente atribuído à condenação e complementáveis ao final. Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condenam-se as reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, à razão de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença. Condena-se, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca em favor dos procuradores das reclamadas, no percentual de 15%, apurado sobre o valor que resultar da diferença entre o valor atribuído à ação e o valor da liquidação, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação, conforme inconstitucionalidade declarada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 5766. Autoriza-se a retenção das contribuições fiscais, observado o entendimento expresso na Súmula 53 do TRT da 4ª Região e na Súmula 368 do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas reconhecidas como devidas no dispositivo desta sentença, exceto sobre aquelas mencionadas na fundamentação. Cada parte arcará com sua cota nos termos da legislação previdenciária, autorizando-se a retenção, pelas reclamadas, dos valores devidos pelo reclamante, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento, observando o prazo legal. Outrossim, registra-se que caberá à parte comprovar eventual benefício tributário no momento do…

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