Processo 0021110-79.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021110-79.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE CARLOS FABRICIO DA SILVA RÉU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSE CARLOS FABRICIO DA SILVA, por intermédio de advogado legalmente habilitado, em face de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., pretendendo o recebimento de indenização por danos morais e materiais. Afirmou ter interesse em conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$13.852,87 e requereu a gratuidade da justiça, acostando documentos em emenda de ID 186580203. Contestação em ID 182815334 impugnando a gratuidade da justiça e aduzindo preliminar de incompetência territorial. Acostou documentos. Decisão de ID 196005748 deferindo a gratuidade da justiça. Dados eletrônicos do autor em ID 198593134. Ata de audiência sem acordo em ID 200704492. Habilitação da ré em ID 209547667, com réplica em ID 211252802 combatendo as preliminares aduzidas e sustentando a abusividade de foro de eleição em contrato de adesão eletrônico, defendendo o direito de facilitação da defesa em seu domicílio, a inversão do ônus probatório e a falta de higidez técnica do extrato unilateral da ré, reiterando os pleitos exordiais. Determinada especificação de provas em ID 226402389. A parte ré manifestou-se em ID 231237941 e 231237942 indicando a suficiência dos documentos encartados à defesa; enquanto a parte autora atravessou manifestação no ID 231660607, protestando pela inversão do ônus da prova e postulando expressamente pelo deferimento e realização de prova pericial técnica sistêmica nas trilhas de auditoria da instituição ré. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em observância ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir juízo de saneamento e organização do processo, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato e de direito e estabelecendo a distribuição do ônus probatório para a escorreita instrução e julgamento do feito. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Exceção de Incompetência Territorial / Cláusula de Foro de Eleição A empresa demandada arguiu a preliminar de incompetência territorial deste juízo, asseverando a incidência de cláusula contratual de foro de eleição que estabelece a Comarca de São Paulo/SP como a única competente para dirimir litígios decorrentes da utilização da sua plataforma eletrônica. Razão não assiste à ré. A relação estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), aplicando-se, de igual modo, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça às instituições de pagamento e contas digitais. No âmbito do direito do consumidor, as cláusulas de eleição de foro inseridas de maneira compulsória em contratos eletrônicos de adesão são consideradas nulas de pleno direito (artigo 51, inciso XV, do CDC) sempre que impuserem gravoso óbice ao livre acesso à justiça e inviabilizarem a facilitação da defesa do hipossuficiente em juízo, princípio cardeal insculpido no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. O artigo 101, inciso I, do CDC assegura ao consumidor a prerrogativa absoluta de demandar no foro do seu próprio…
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