Processo 0021110-97.2025.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021110-97.2025.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021110-97.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: CAMILA VALERIA KNOLL RECLAMADO: ACQUABIOS - INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS PURIFICADORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa83585 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto à multa do art. 477 da CLT. Argui a ausência de fundamento fático para o pedido. Sustenta que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal. Requer a extinção do pedido sem resolução do mérito ou sua improcedência. A parte pede má-fé da reclamante, mas defende-se e junta documentos. Isso prova controvérsia, o que afasta má-fé. Rejeito, pois, o pedido de declaração de litigância de má-fé.   MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que mantinha contato habitual com agentes nocivos como óleo, graxa, tintas e solventes. Argumenta que os equipamentos de proteção não elidiam totalmente a nocividade. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser apurado com reflexos. A reclamada nega a exposição da reclamante a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Afirma que fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual eficazes. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Realizada perícia, concluiu o perito: “CONCLUSÃO As atividades da reclamante SÃO SALUBRES, nos termos da NR-15, anexos 01, 11 e 13 da portaria 3.214/78”. Tendo ainda especificado que “Na inspeção pericial “in loco”, este perito NÃO EVIDENCIOU contato com óleo, graxa ou hidrocarbonetos aromáticos de modo PERMANENTE e HABITUAL nas atividades da reclamante. Os produtos por ela citados, não eram de uso contínuo e em quantidade grande. As tintas utilizadas consoante FISPQ apresentada pela reclamada, são à base de resina e ésteres sem característica de hidrocarboneto aromático. O uso do solvente era em caráter eventual e igualmente em quantidade pequena sem que possa causar risco ocupacional.” No caso, como o perito não evidencia contato com óleo mineral ou graxa, bem como qualquer agente químico, físico ou biológico capaz de classificar a atividade como insalubre, não há o que deferir. A impugnação trazida pela parte autora, não tem o condão de descaracterizar o laudo, o qual é enfático quanto à eventualidade da exposição, não tendo sido produzida prova em sentido contrário, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido. Honorários do perito de R$1.000,00, atualizáveis, pela parte autora.   ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante sustenta ter sido contratada como Montadora I, mas exercia cumulativamente a função de Operador de Máquina. Afirma que a exigência de atividades estranhas ao contrato gerava sobrecarga e enriquecimento sem causa da empregadora. Pleiteia o pagamento de acréscimo salarial de 30% com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado, aviso-prévio e saldo de salário. A reclamada contesta o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Afirma que a reclamante sempre desempenhou atividades inerentes à função de Montador I. Argumenta que as tarefas eram compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora nos termos do art. 456 da CLT. Requer a improcedência do pedido e…

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