Processo 0021112-68.2024.5.04.0512
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0021112-68.2024.5.04.0512 RECORRENTE: PRISCILA BELICA CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA BELICA CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 245c24e proferida nos autos. ROT 0021112-68.2024.5.04.0512 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA BELICA CASTRO FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido: ALEXANDRE MENDES Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) RECURSO DE: PRISCILA BELICA CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id 16dac7d; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 01b73da). Representação processual regular (id: 271daab). Preparo inexigível (AJG id: 8451e7a) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante foi contratada para cumprir carga horária semanal de 44 horas semanais e 220 mensais, desenvolvida de segundas a sextas-feiras, das 7h às 13h, e aos sábados ou domingos, de forma alternada, das 7h às 19h (cláusula 4.1 do contrato de trabalho, Id. 92abbb9). Vale observar, como já destacado na sentença, que a efetiva prestação de serviços ocorreu apenas de 05/07/2021 a 10/12/2021, data após a qual a reclamante esteve afastada para tratamento de saúde (fl. 261 e seguintes do PDF). Pois bem. Foram juntados cartões-ponto (Id. 3d1115c), os quais apresentam variação de horários (muitas vezes superiores a cinco minutos, ao contrário do alegado pela recorrente), estão assinados pela autora e contêm registro das horas extras laboradas, tanto diurnas quanto noturnas. Presumem-se, portanto, verdadeiros, razão pela qual cabia à reclamante produzir prova robusta a ponto de infirmar o seu conteúdo. Desse ônus a parte autora não se desincumbiu, pois não há elemento algum de prova a amparar suas alegações, ressaltando-se que não foram ouvidas testemunhas neste feito. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar que os cartões-ponto não refletem a realidade do contrato de trabalho, correta a sentença que declarou a validade dos registros de jornada. Quanto à compensação de jornada, verifico que eram adotados regime compensatório semanal (redução da carga horária de segunda a sexta-feira e um plantão de 12h aos finais de semana) e banco de horas, ambos autorizados no contrato de trabalho (cláusulas 4.1, 4.6 e 4.11 - Id. 92abbb9) e nas normas coletivas da categoria, inclusive para atividades insalubres, dispensada a licença prévia prevista no art. 60 da CLT (cláusula 45ª - Id. 6a7a014). Incide à hipótese a tese jurídica de observância obrigatória firmada no Tema 1046 do TST: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Vale ressaltar que a prestação habitual de horas extras…
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