Processo 0021112-83.2024.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021112-83.2024.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021112-83.2024.5.04.0701 RECLAMANTE: LEANDRO BOITA RECLAMADO: ANTONIAZZI E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f23a05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   I – RELATÓRIO LEANDRO BOITA, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 27/11/2024, a presente ação trabalhista contra ANTONIAZZI E CIA LTDA, também qualificada, referindo ter sido admitido pela reclamada em 03/11/2021, na função de gestor de marketing/líder dos promotores de vendas, e dispensado sem justa causa em 27/02/2023, formulando as pretensões lá descritas e juntando documentos. A reclamada, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, em que pugna pela improcedência do pedido. Na audiência telepresencial do dia 17/04/2026, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo, na parte dos depoimentos, degravados com auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diferenças salariais. Comissões O reclamante basicamente alega, na petição inicial, que “Desde que foi promovido a vendedor de grandes clientes ou contas, só foi paga ao reclamante a vantagem denominada de “premiação”, conforme recibo de salário em anexo, mas nunca lhe foi alcançada a remuneração variável sobre as vendas realizadas, ou seja, as comissões, assim como elas eram pagas aos demais vendedores de grandes clientes, que também recebiam salário fixo. As comissões incidentes sobre suas vendas eram destinadas ao vendedor da localidade, a exemplo de Pelotas e que era paga ao colega Fabrício, em desacordo com o combinado por ocasião da promoção” (ID. c459ac9, fls. 4-5), requerendo, assim, o pagamento das comissões sobre as vendas a partir de julho/2022, estimando uma média mensal de R$ 10.000,00, com reflexos (ID.  c459ac9, fls. 5). A reclamada, na defesa, basicamente nega que o reclamante tenha recebido comissões, aduzindo que recebia salário fixo, e indicando “que, em Março de 2022, a empresa, como costuma fazer, realizou uma Campanha de Abertura de Clientes que duraria por três meses, a cada cliente conquistado seria pago R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 10,00 (dez reais) por cliente com recompra. 26. O reclamante participou da campanha e teve um bom resultado, em Março de 2022 abriu 21 cliente, recebendo o valor de R$ 1.050,00 como prêmio, vide contracheque de Abril de 2022. Em Abril de 2022, conseguiu 14 novos clientes, tendo como prêmio R$ 700,00, mais 05 clientes com recompra, R$ 50,00, totalizando R$ 750,00 como prêmio, vide contracheque de Maio de 22. Em Maio de 22, último mês da campanha, abriu 19 novos clientes, R$ 950,00 e 09 clientes com recompra R$ 90,00, total pago R$ 1.040,00. 27. Em Junho de 2022, o reclamante foi PROMOVIDO a vendedor de grandes contas, logo o salário que era de R$ 2.935,00 passou a ser de R$ 6.000,00 fixos, mais participação nos lucros e resultados da empresa.” (grifos no original, ID. 2ac5dd2, fls. 69-70), ou seja, o desempenho do reclamante na campanha de captação de novos clientes ensejou uma…

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