Processo 0021112-89.2025.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATSum 0021112-89.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: MARIA JOSE ROCKENBACH RECLAMADO: CALCADOS RAMARIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5db9089 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, pois se trata de ação que tramita pelo rito sumaríssimo. Decido. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O reclamante alega que seu perfil profissiográfico previdenciário não foi preenchido corretamente pela empregadora porque não considerou adequadamente o desempenho de atividades insalubres. Por isso, pede seja a empresa condenada a retificar o documento. A reclamada contesta argumentando que o PPP entregue à reclamante na rescisão contratual foi preenchido conforme os Programas de Riscos Ambientais e de Medicina e Segurança do Trabalho exigidos à época. Realizada perícia para verificação das condições de trabalho do reclamante, e de eventual exposição a agente nocivo para além daqueles anotados no perfil profissiográfico previdenciário, o perito elaborou seu laudo. Após análise do ambiente de trabalho e de discussão de ordem técnica, concluiu que as atividades exercidas durante todo o contrato foram insalubres em grau médio e que o PPP emitido pela reclamada comportava retificação. A reclamada impugnou o laudo argumentando que o perito desconsiderou o período de afastamento da reclamante em benefício previdenciário (de 29.04.2009 a 11.09.2009), assim como fato de que a reclamante somente trabalhou na preparação de 23.06.2008 a 31.08.2009. Ponderou que no período de 19.09.2007 a 22.06.2008, a reclamante exerceu exclusivamente a função de costureira e não teve contato com benzeno. Negou que os produtos utilizados contivessem benzeno. Apresentou quesitos complementares. De início, cumpre esclarecer que a limitação temporal de funções feita pela reclamada na sua impugnação não condiz com a versão apresentada no laudo em que a empresa afirmou que a reclamante sempre trabalhou como costureira e preparadora fazendo atividades de costura na máquina, lubrificação, preparação e juntando as peças. Ainda, consta do laudo que as avaliações ambientais realizadas pela reclamada no setor de costura da filial de Feliz consignam a presença de hidrocarbonetos aromáticos nas atividades executadas pela reclamante e que a trabalhadora não utilizava luvas de borrachas e nem respirador (máscara contra solventes). Especificamente com relação ao período de afastamento previdenciário, registro que a consideração da questão cabe ao órgão previdenciário e não à empregadora, na forma do que prevê o art. 164 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84/02. À reclamada incumbe apenas o preenchimento do PPP conforme as atividades desempenhadas e as condições de trabalho. Ausentes elementos que permitam afastar a conclusão pericial, acolho o pedido formulado para condenar a reclamada a retificar o PPP da reclamante, de modo que passe nele a constar o trabalho nas condições identificadas no laudo pericial. A reclamada deve cumprir a obrigação e demonstrar a entrega do documento ao trabalhador no prazo de 10 dias após a intimação para cumprimento da obrigação, que deve se dar depois do trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, a R$ 15.000,00. JUSTIÇA GRATUITA. Concedo o benefício da gratuidade processual à parte reclamante nos termos do art. 790,…
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