Processo 0021113-20.2023.5.04.0211

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021113-20.2023.5.04.0211
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA RORSum 0021113-20.2023.5.04.0211 RECORRENTE: MARCELO MACIEL MUNARI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO MACIEL MUNARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fee943 proferida nos autos. RORSum 0021113-20.2023.5.04.0211 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO MACIEL MUNARI BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (SP217897) ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (SP217897) ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO MACIEL MUNARI BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099)   RECURSO DE: MARCELO MACIEL MUNARI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 92dd9a4; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id ad9d297). Representação processual regular (id b8a6841). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A “condenação fica limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária”   Admito o recurso de revista no item. Trata-se de controvérsia relativa à vinculação (ou não) da sentença e à limitação (ou não) da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo. Dito de outro modo, a controvérsia diz respeito à caracterização (ou não) de decisão ultra petita quando a condenação excede os valores indicados na petição inicial. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário são considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que os valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo (nesse sentido,…

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