Processo 0021113-20.2026.8.17.9000

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0021113-20.2026.8.17.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0021113-20.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho IMPETRANTE: Charles Sobral Silva IMPETRADO: Estado de Pernambuco DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CHARLES SOBRAL SILVA em face de ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo que negou seu pedido de agregação remunerada para participação no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Sergipe. Narra o impetrante que é Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e foi aprovado no concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado de Sergipe, tendo sido convocado para matrícula no Curso de Formação, com início previsto para o dia 03 de agosto de 2026. Sustenta que, em razão da dedicação exclusiva exigida pelo curso, requereu administrativamente sua agregação, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 396/2018 e do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, pleito que restou indeferido pela Administração. Alega que o ato impugnado viola direito líquido e certo, porquanto a negativa administrativa baseou-se na equivocada premissa de que a matrícula no Curso de Formação importaria em imediato ingresso na carreira militar do Estado de Sergipe, caracterizando acumulação ilícita de cargos públicos. Requer, liminarmente, seja determinada sua agregação junto à Polícia Militar do Estado de Pernambuco, assegurando-lhe o afastamento para frequentar o Curso de Formação da Polícia Militar do Estado de Sergipe, com a manutenção da remuneração do cargo atualmente ocupado, até a conclusão do curso. É o que interessa relatar. Decido. De pronto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, estando presentes os requisitos autorizadores, conforme artigo 98 do CPC/2015. Com relação ao pleito liminar, a Lei nº 12.016/06, em seu art. 7º, inciso III, o reconhece como procedimento acautelador nos casos em que os fundamentos trazidos pela parte são, de fato relevantes, e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, se ao final concedida. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de medida liminar que lhe garanta autorização para realizar Curso de Formação do concurso da Polícia Militar do Estado de Sergipe, com data prevista para início em 03/08/2026, com lastro na agregação, permanecendo, contudo, percebendo a remuneração obtida na PMPE. Pois bem. O Decreto nº 7.510, de 18 de outubro de 1981, que aprova o Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco, dispõe, no art. 7º, que: Art. 7º O policial-militar da ativa pode estar sujeito às seguintes situações especiais: I – Agregação, quando nos casos previstos no Estatuto dos Policiais Militares deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número; Ainda no tocante a agregação, o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, em seu art. 75, dispõe: Art. 75. A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa permanece sem número na sua escala hierárquica. Nos termos da Constituição Estadual, a agregação não abre vaga, inclusive para efeito de promoção. § 1º O policial-militar deve ser agregado quando: a) for nomeado para o…

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