Processo 0021113-22.2025.5.04.0511
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES CumPrSe 0021113-22.2025.5.04.0511 REQUERENTE: WILLIAN MARCHI ANDRADE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0176208 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. MARCIA PACHECO RODRIGUES DECISÃO/ALVARÁ 1. Presentes os poderes contidos nos instrumentos de mandato dos Id's. 46e6d32 e ebb2dd6, homologo o acordo de Id. 6b5508b, para que produza seus jurídicos e legais efeitos relativamente às verbas executadas no presente feito. 2. Custas, recolhimentos fiscais/previdenciários e demais despesas processuais ficam a cargo da reclamada, e deverão ser satisfeitos até 30 dias após o pagamento do principal, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Na esteira da OJ nº 376 da SDI-I do TST, em caso de acordo por valor inferior ao apurado na liquidação de sentença, é possível reduzir na mesma proporção os valores dos créditos fiscais e previdenciários. Esse entendimento, ademais, está alinhado à norma do parágrafo 5º do art. 43 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11941/09. Destaco ainda que, deve-se observar a proporcionalidade entre as parcelas de natureza indenizatória e remuneratórias, já que o acordo fora celebrado após o transito em julgado da decisão judicial. Tendo em vista o processo estar na fase de liquidação/execução, as custas incidem pró-rata, na esteira da OJ 60 da SEEX do TRT 4, abaixo transcrita, sendo o reclamante dispensado em função de ser beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na ação principal, no id 3b26d62. Fica autorizado o abatimento do valor pago pela reclamada quando da interposição de recurso. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 60 - DESPESAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais na fase de execução, nos termos do artigo 789, parágrafo terceiro, da CLT, pode ser dividida entre as partes, na esteira de conciliação havida na fase de execução. 3. Face à desistência dos recursos interpostos, deverá ser solicitada a baixa dos autos principais, 0021335-63.2020.5.04.0511, que encontram-se aguardando apreciação pela Instância Superior. 4. Após a comprovação dos recolhimentos previdenciários, dê-se ciência à Procuradoria-Geral Federal - PGF. 5. Se for o caso, alterem-se os dados constantes no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/2011, Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST e Provimento Conjunto TRT 11/2011, fazendo constar no Sistema Informatizado a seguinte situação da dívida: "Exigibilidade do crédito suspensa". 6. Aguarde-se o decurso do prazo. Descumprido prossiga-se. 7. Cumprido, se for o caso, alterem-se os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas fazendo constar no Sistema Informatizado a seguinte situação da dívida: "quitada". 8. Decorrido o prazo, retirem-se eventuais restrições pendentes nos sistemas conveniados e arquivem-se os autos. 9. Após a comprovação nos autos do recolhimento do FGTS em conta vinculada, serve a presente decisão, com força de alvará, para autorizar o(a) Sr.(a) WILLIAN MARCHI ANDRADE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX a efetuar exclusivamente o saque dos depósitos havidos a título de FGTS, com os acréscimos legais, na conta vinculada, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, depositados por ITAU UNIBANCO…
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