Processo 0021113-30.2017.5.04.0405
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0021113-30.2017.5.04.0405 AGRAVANTE: RAFAEL MIOLA E OUTROS (1) AGRAVADO: RAFAEL MIOLA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e74a64a proferida nos autos. AP 0021113-30.2017.5.04.0405 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIA MARTINATO EL ANDARI LUCIANO HUTTEN CORREA (RS54731) Recorrente: Advogado(s): 2. RAFAEL MIOLA LUIZ FABRIS (RS38030) Recorrido: Advogado(s): AMBIENTAL PACK EMBALAGENS LTDA - ME NIVIANE RODRIGUES FINGER (RS37537) Recorrido: JAQUES DE MARTINI Recorrido: Advogado(s): RAFAEL MIOLA LUIZ FABRIS (RS38030) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA MARTINATO EL ANDARI LUCIANO HUTTEN CORREA (RS54731) RECURSO DE: FLAVIA MARTINATO EL ANDARI Vistos os autos. Considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, restrita ao exame prévio e precário da admissibilidade dos recursos de revista, não cabe a análise, neste momento processual, do pedido concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, refere-se às custas processuais e ao depósito recursal, não alcançando a obrigação de garantia do juízo em execução. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 504f300; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id e9eb91e). Representação processual regular (id 4164903). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A nulidade somente poderia ser conhecida diante de efetivo prejuízo, conforme artigo 794 da CLT, o que não se verifica, já que a executada interpôs exceção de pré-executividade para impugnar sua inclusão no polo passivo. Quanto à inclusão do cônjuge, registre-se que o redirecionamento da execução tem precisamente o condão de alcançar aquele que não foi indicado na fase de conhecimento, sem que isso configure violação às garantias constitucionais. Ao contrário, assegura-se ao corresponsável o direito de defesa, como de fato ocorreu. O redirecionamento encontra amparo no artigo 50 do Código Civil, no artigo 4º, inciso V, da Lei de Execuções Fiscais, e no artigo 790, incisos II e IV, do CPC, que autorizam a responsabilização patrimonial do sócio e do cônjuge quando seus bens respondem pela dívida. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, rejeitando-se a preliminar. (...) Assim, considerando que o instrumento particular de união estável com separação de bens não foi levado a registro perante o registro civil de pessoas naturais, inviável a pretensão de projeção de seus efeitos perante o crédito do exequente. Portanto, adota-se, como premissa, a regra geral que o casal tinha como regime de bens o da comunhão parcial, segundo previsto no artigo 1.640, caput, do CC, cabendo à parte interessada produzir prova em contrário. (...) Dessa forma, presume-se, em tese, que Flávia se beneficiou dos lucros da empresa executada na constância da união estável em período concomitante ao vinculo de emprego com o exequente, no período…
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