Processo 0021113-65.2021.8.17.8201

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0021113-65.2021.8.17.8201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

do Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0021113-65.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRASCATI EXECUTADO(A): RODRIGO CALABRIA GUIMARAES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FRASCATI em face de RODRIGO CALABRIA GUIMARÃES DA SILVA, visando à cobrança de débitos condominiais vinculados ao imóvel de titularidade do executado à época dos fatos. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) promoveu a presente execução em face do executado em razão de inadimplemento de obrigações condominiais; ii) no curso do processo, o imóvel foi objeto de arrematação em hasta pública em outro feito judicial; iii) a arrematante LETÍCIA GOMES SOARES DA SILVA firmou acordo com o executado no processo em que ocorreu a expropriação; iv) posteriormente, o exequente celebrou acordo diretamente com a arrematante acerca dos débitos condominiais ora executados; v) foi requerida a homologação judicial do referido ajuste, conforme petição de id 234565743 . Acordo celebrado entre o exequente e Letícia Gomes Soares da Silva, ID 234561888. Acordo celebrado entre Rodrigo Calábria Guimarães da Silva e Letícia Gomes Soares da Silva, ID 224586214. Não houve impugnação pelo executado originário quanto aos termos do acordo celebrado entre o exequente e Letícia Gomes. Pela leitura de ambos os acordos se depreende que todos estão de acordo com a assunção da dívida executada nestes autos por Letícia Gomes Soares da Silva, que arrematou o imóvel em leilão público e é a atual possuidora do imóvel. Portanto, Letícia Gomes passou a ocupar a posição de devedora da obrigação, em substituição ao devedor originário, com o consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio prestigia a autocomposição como meio adequado de solução de conflitos, conforme expressamente previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” No mesmo sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil dispõe: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação.” No caso concreto, verifica-se que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FRASCATI, na qualidade de credor, celebrou acordo com LETÍCIA GOMES SOARES DA SILVA, atual titular do imóvel, ajustando a forma de quitação dos débitos condominiais que constituem o objeto desta execução. Embora a arrematante não tenha figurado originalmente no polo passivo da demanda, é imperioso reconhecer que a obrigação condominial possui natureza propter rem, aderindo à coisa, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que legitima a assunção da dívida pelo atual proprietário do imóvel. Nesse contexto, a transação celebrada revela-se válida, eficaz e plenamente apta a produzir efeitos jurídicos,…

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