Processo 0021114-56.2025.5.04.0333
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0021114-56.2025.5.04.0333 RECLAMANTE: LUIZ GUILHERME DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f8e768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 31.10.2025, por LUIZ GUILHERME DE SOUZA em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, os quais foram devidamente qualificados. O reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.805,28. Juntou documentos. Foi apresentada defesa escrita, em que a reclamada arguiu inépcia da petição inicial e, no mérito, contestou os pedidos postulando sua rejeição. Juntou documentos. Foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1° da CLT estabelece quais os requisitos da petição inicial no Processo do Trabalho. A interpretação desse dispositivo deve ser pautada pelos princípios da simplicidade e informalidade que regem esse ramo do Direito, bastando à parte reclamante que apresente mera narrativa dos fatos de que se extraia a consequência jurídica que justifique o seu ingresso em juízo, bem como a especificação de sua pretensão com correspondente indicação de seu valor. A reclamada diz inepta a inicial em razão de veicular pedidos genéricos, mas nas mais de 60 páginas da defesa não há sequer indicação de quais das postulações do trabalhador seriam essas, e tampouco das razões pelas quais a parte entende que lhes falta especificação. Por ser genérica a própria preliminar, rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a existência da ação depende da legitimidade das partes e do interesse processual. Especificamente no que diz com o interesse de agir, tem-se que se mostra evidente quando se possa identificar a presença do binômio utilidade e necessidade. Do ponto de vista da necessidade, impõe-se que o alcance do bem da vida postulado em juízo somente se possa dar por meio da tutela jurisdicional pretendida. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que o provimento almejado represente um proveito efetivo para interessado, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior. O reclamante busca o pagamento de diferenças de indenização compensatória substitutiva e de verbas rescisórias, considerando a inclusão de diferenças salariais deferidas nos processos nº 0020881-64.2022.5.04.0333 e 0020276-90.2023.5.04.0331 em sua base de cálculo. As decisões de mérito proferidas nesses processos ainda não definitivas, no entanto. Carece, por isso, de interesse de agir o reclamante no aspecto. Assim, com base no art. 485, VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de diferenças de indenização compensatória substitutiva e de verbas rescisórias decorrentes formulados com base nas diferenças de verbas integrantes de sua base de cálculo deferidas nos processos nº 0020881-64.2022.5.04.0333 e 0020276-90.2023.5.04.0331. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. O art. 7º XXIX da Constituição Federal garante aos empregados ação quanto…
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