Processo 0021115-08.2025.5.04.0732

TRT4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0021115-08.2025.5.04.0732
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
30/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ETCiv 0021115-08.2025.5.04.0732 EMBARGANTE: ELIO DARLEI COSTA MACHADO EMBARGADO: JANETE BEATRIS FERREIRA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1789235 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ÉLIO DARLEI COSTA MACHADO opõe embargos de terceiro em face de JANETE BEATRIS FERREIRA e outros, visando à desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 34.971 do Registro de Imóveis de Venâncio Aires/RS, realizada nos autos da execução trabalhista nº 0087300-87.2009.5.04.0732. Alega que adquiriu o imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 03/08/1999, com posterior outorga de escritura pública em 05/08/2009, anteriormente, portanto, às constrições judiciais, sustentando sua boa-fé e a inexistência de fraude à execução . Os embargados apresentam contestação, arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, ao argumento de que a penhora foi registrada na matrícula do imóvel em 22/02/2012, bem como sustentam, no mérito, a ocorrência de fraude à execução, ausência de registro da aquisição e inexistência de prova do pagamento do preço . É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO 1. Da intempestividade Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 675 do CPC, os embargos de terceiro podem ser opostos até 5 dias após adjudicação, alienação ou arrematação, ou, inexistentes tais atos, enquanto não consolidada a expropriação. No caso, não há demonstração de que tenha ocorrido qualquer dessas hipóteses, sendo irrelevante, por si só, a data do registro da penhora na matrícula do imóvel (22/02/2012) . A alegação de ciência anterior da constrição também não é suficiente para deflagrar o prazo, conforme entendimento consolidado. Rejeito. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de fraude à execução e da eficácia da aquisição do imóvel pelo embargante. 2.1. Aquisição anterior às execuções Os documentos acostados comprovam que: o embargante firmou contrato de promessa de compra e venda em 03/08/1999houve outorga de escritura pública em 05/08/2009, com quitação do preço e transferência da posse, domínio e direitos sobre o bem Por sua vez, a execução trabalhista que originou a penhora foi proposta posteriormente (2009/2010), conforme indicado na própria matrícula e na contestação . Assim, a aquisição do imóvel pelo embargante ocorreu antes da constituição do crédito trabalhista executado, afastando, em princípio, a hipótese de fraude à execução. 2.2. Registro da penhora e inexistência de averbação anterior A matrícula do imóvel demonstra que a penhora foi registrada apenas em 22/02/2012 (R-02) Logo, ao tempo da aquisição e da lavratura da escritura (2009), não havia qualquer ônus registrado que pudesse ensejar presunção de fraude. Nos termos do art. 792, §4º, do CPC, a fraude à execução depende, como regra, da existência de averbação premonitória ou de registro da constrição, o que não se verifica no caso. 2.3. Boa-fé do adquirente A contestação sustenta ausência de prova de pagamento e irregularidade documental. Todavia, a escritura pública apresentada contém declaração expressa de quitação integral do preço, com transmissão da posse, domínio e direitos sobre o imóvel . Tal documento goza de presunção de veracidade e não foi infirmado por prova robusta em sentido contrário. Além disso, há precedente…

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