Processo 0021115-19.2024.5.04.0772
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0021115-19.2024.5.04.0772 RECORRENTE: ASTRID CAROLINA DUGARTE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: ASTRID CAROLINA DUGARTE BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82709e1 proferida nos autos. ROT 0021115-19.2024.5.04.0772 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS RODRIGO DORNELES (RS46421) Recorrido: Advogado(s): ASTRID CAROLINA DUGARTE BRITO CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI (RS74750) DANIEL PAULO FONTANA (RS35057) PAULO ROBERTO GREGORY (RS32358) RECURSO DE: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id b0ea39f; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 0a64760). Representação processual regular (id 661c5ac; b573c2b). Preparo satisfeito (id 7620e04; ace8a38; 63d84c8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. A Turma entendeu inválido o regime de compensação de horários adotado quer porque, o simples fato de a norma coletiva autorizar a compensação horária em atividade insalubre não supre a necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, norma que possui caráter tutelar, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é imperativa, quer porque a compensação deve obedecer, além dos critérios e procedimentos das normas coletivas, princípios e diretrizes capazes de dar transparência ao processo, entre os quais o fornecimento de extrato detalhado dos créditos e débitos, de forma clara, que permita a este ter o efetivo (e devido) controle sobre o seu saldo de horas, o que não se verifica no presente caso, pois, do exame dos cartões de ponto trazidos aos autos, sequer se pode concluir que a autora tinha ciência do procedimento adotado pela ré quanto às compensações de horários, de modo que pudesse fiscalizar o sistema implementado Como se vê a invalidade do regime de compensação se deu por vários fundamentos, e a parte recorrente deixou de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). De qualquer forma, tendo em conta os fundamentos do acórdão, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Assim nego seguimento nos itens DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO; DA JORNADA DE TRABALHO DE 7H20MIN E DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante apontou diferenças de adicional noturno em seu demonstrativo no ID 5610c17, que não foram afastadas pela reclamada. A reclamada…
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