Processo 0021115-81.2025.5.04.0352
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021115-81.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: LUAN VINICIUS BARROS DA SILVA RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f702586 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por LUAN VINÍCIUS BARROS DA SILVA em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCOSEGURO S.A., DECIDO: rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: a) diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos financiários. Procedem as repercussões, nos limites do pedido, em horas extras, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Tais reajustes devem observar os exatos termos das normas coletivas anexadas sob ID’s a3296d2 e 65a8079, inclusive a respectiva data-base, devendo, ainda, ocorrer a compensação com eventuais reajustes pagos por aplicação de outras normas coletivas referentes a categorias nas quais o autor estava enquadrado à época; b) gratificações semestrais e as repercussões postuladas em gratificações natalinas e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); c) "cheque negociação sindical", consoante previsão das normas coletivas dos financiários acostadas pelo autor; d) participação nos lucros e resultados nos exatos termos da convenção coletiva de trabalho da categoria dos financiários, referentes a todo o período contratual. Os pagamentos deverão se dar de forma proporcional, nos termos da Súmula n. 451 do TST, que adoto como razões de decidir; e) horas extraordinárias prestadas pela parte autora, considerando-se como tais as horas excedentes da 6a diária e da 30a semanal, não se computando no módulo semanal aquelas já computadas no módulo diário, tudo com base na jornada suprafixada. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, inclusive as diferenças salariais deferidas em sentença; a frequência integral, conforme a jornada arbitrada, ressalvados os períodos comprovados de afastamento; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; o divisor de 180; a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do E. TST, inclusive diferenças salariais deferidas em sentença e parcela “metas”. Defiro a repercussão das horas extras em repousos semanais remunerados e, com estes, pelo aumento da média remuneratória, em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); f) 30min diários com o adicional de 50%. Para fins de cálculo da parcela, deve-se observar: a evolução salarial da parte reclamante; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; o divisor de 180; e g) diferenças de indenização pelo uso de veículo particular no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Os valores serão apurados por meio de liquidação, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno o autor a pagar honorários de sucumbência em R$ 13.425,40 (treze mil, quatrocentos e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.